STJ — 3010882
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faaa22b2b313e59fa8f6a9a932c3720ebb3a8492c4416376c0cb796ae38fb812
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958838
- Número de registro na fonte
- 202502877043
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação dos arts. 283, 285 e 206, § 3º, IV e V,
do Código Civil, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento fundada em
contrato de subempreitada, com pedido de reembolso de valores pagos em
reclamação trabalhista.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a
demanda, condenando a ré ao pagamento do valor desembolsado, com correção e
juros, e rejeitou o pedido de danos futuros.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição
trienal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal do art.
206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal do art. 205;
(ii) saber se o ressarcimento deve limitar-se à quota-parte prevista no art. 283
do Código Civil; e (iii) saber se a dívida solidária interessa exclusivamente à
empregadora do reclamante, nos termos do art. 285 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil às pretensões regressivas, de origem contratual,
embasadas em reembolso de valores pagos em ação trabalhista.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade
solidária e à limitação do ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão regressiva
fundada em inadimplemento contratual baseado em reembolso de valores pagos em
ação trabalhista . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame
de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais quanto à responsabilidade
e à quota-parte do ressarcimento".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 283 e 285;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n.
2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
2/3/2026; STJ, REsp n. 1.682.957/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.542.702/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.386/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO
DECORRENTE DE SUBEMPREITADA. PRAZO PRESCRICIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação dos arts. 283, 285 e 206, § 3º, IV e V,
do Código Civil, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento fundada em
contrato de subempreitada, com pedido de reembolso de valores pagos em
reclamação trabalhista.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a
demanda, condenando a ré ao pagamento do valor desembolsado, com correção e
juros, e rejeitou o pedido de danos futuros.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição
trienal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal do art.
206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal do art. 205;
(ii) saber se o ressarcimento deve limitar-se à quota-parte prevista no art. 283
do Código Civil; e (iii) saber se a dívida solidária interessa exclusivamente à
empregadora do reclamante, nos termos do art. 285 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil às pretensões regressivas, de origem contratual,
embasadas em reembolso de valores pagos em ação trabalhista.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade
solidária e à limitação do ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão regressiva
fundada em inadimplemento contratual baseado em reembolso de valores pagos em
ação trabalhista . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame
de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais quanto à responsabilidade
e à quota-parte do ressarcimento".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 283 e 285;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n.
2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
2/3/2026; STJ, REsp n. 1.682.957/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.542.702/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.386/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010882 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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