STJ — 3010882

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faaa22b2b313e59fa8f6a9a932c3720ebb3a8492c4416376c0cb796ae38fb812

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958838
Número de registro na fonte
202502877043
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010882 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: faaa22b2b313e59fa8f6a9a932c3720ebb3a8492c4416376c0cb796ae38fb812. SHA-256 do comentário: 869f90f273f5e3e95eafc1b1149dc0264e5be27746640c609f74599caf5716ea.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 283, 285 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento fundada em contrato de subempreitada, com pedido de reembolso de valores pagos em reclamação trabalhista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento do valor desembolsado, com correção e juros, e rejeitou o pedido de danos futuros. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição trienal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal do art. 205; (ii) saber se o ressarcimento deve limitar-se à quota-parte prevista no art. 283 do Código Civil; e (iii) saber se a dívida solidária interessa exclusivamente à empregadora do reclamante, nos termos do art. 285 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões regressivas, de origem contratual, embasadas em reembolso de valores pagos em ação trabalhista. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade solidária e à limitação do ressarcimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão regressiva fundada em inadimplemento contratual baseado em reembolso de valores pagos em ação trabalhista . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais quanto à responsabilidade e à quota-parte do ressarcimento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 283 e 285; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.682.957/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.542.702/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.386/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE SUBEMPREITADA. PRAZO PRESCRICIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 283, 285 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento fundada em contrato de subempreitada, com pedido de reembolso de valores pagos em reclamação trabalhista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento do valor desembolsado, com correção e juros, e rejeitou o pedido de danos futuros. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição trienal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal do art. 205; (ii) saber se o ressarcimento deve limitar-se à quota-parte prevista no art. 283 do Código Civil; e (iii) saber se a dívida solidária interessa exclusivamente à empregadora do reclamante, nos termos do art. 285 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões regressivas, de origem contratual, embasadas em reembolso de valores pagos em ação trabalhista. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade solidária e à limitação do ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão regressiva fundada em inadimplemento contratual baseado em reembolso de valores pagos em ação trabalhista . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais quanto à responsabilidade e à quota-parte do ressarcimento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 283 e 285; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.682.957/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.542.702/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.386/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.