STJ — 3107017

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4348deddf0ffda2e8b25e6ece47f1de656852b4dad4c1aae6cb0465b828d9511

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958840
Número de registro na fonte
202504509003
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107017 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4348deddf0ffda2e8b25e6ece47f1de656852b4dad4c1aae6cb0465b828d9511. SHA-256 do comentário: 08f98bfb4ff92fdfb967fb26a0dadf6934f08664f776877a54dfb9b06a8d4573.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a orientação consolidada sobre a eficácia ex nunc na alteração do regime de bens. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com penhora de imóvel em nome da esposa do devedor, diante de alteração posterior do regime de bens, discutindo-se comunicabilidade e validade da constrição. 3. A Corte de origem manteve a penhora por presunção de comunicabilidade na comunhão parcial na data da aquisição do imóvel e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração do regime de bens afasta a penhora por suposta propriedade exclusiva da esposa, com base no art. 1.681 do CC; (ii) saber se a execução pode alcançar bem registrado em nome de terceiro, à luz do art. 789 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a penhora de bem sem comunicabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à data de aquisição do imóvel, ao regime vigente e à ausência de prova de exclusividade patrimonial. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação de que a alteração do regime de bens produz efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado. 7. Não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de paradigmas específicos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a comunicabilidade do bem e a eficácia temporal da alteração do regime de bens. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada de que a modificação do regime de bens opera ex nunc a partir do trânsito em julgado. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e indicação precisa de paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.639, § 2º, e 1.681; CPC, arts. 80, II e VII, 81, 85, § 11, 789 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.947.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEC UÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC E COMUNICABILIDADE DO BEM À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a orientação consolidada sobre a eficácia ex nunc na alteração do regime de bens. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com penhora de imóvel em nome da esposa do devedor, diante de alteração posterior do regime de bens, discutindo-se comunicabilidade e validade da constrição. 3. A Corte de origem manteve a penhora por presunção de comunicabilidade na comunhão parcial na data da aquisição do imóvel e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração do regime de bens afasta a penhora por suposta propriedade exclusiva da esposa, com base no art. 1.681 do CC; (ii) saber se a execução pode alcançar bem registrado em nome de terceiro, à luz do art. 789 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a penhora de bem sem comunicabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à data de aquisição do imóvel, ao regime vigente e à ausência de prova de exclusividade patrimonial. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação de que a alteração do regime de bens produz efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado. 7. Não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de paradigmas específicos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a comunicabilidade do bem e a eficácia temporal da alteração do regime de bens. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada de que a modificação do regime de bens opera ex nunc a partir do trânsito em julgado. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e indicação precisa de paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.639, § 2º, e 1.681; CPC, arts. 80, II e VII, 81, 85, § 11, 789 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.947.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.