STJ — 3107017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4348deddf0ffda2e8b25e6ece47f1de656852b4dad4c1aae6cb0465b828d9511
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958840
- Número de registro na fonte
- 202504509003
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a orientação
consolidada sobre a eficácia ex nunc na alteração do regime de bens.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com penhora de imóvel
em nome da esposa do devedor, diante de alteração posterior do regime de bens,
discutindo-se comunicabilidade e validade da constrição.
3. A Corte de origem manteve a penhora por presunção de comunicabilidade na
comunhão parcial na data da aquisição do imóvel e desproveu o agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração do regime de bens
afasta a penhora por suposta propriedade exclusiva da esposa, com base no art.
1.681 do CC; (ii) saber se a execução pode alcançar bem registrado em nome de
terceiro, à luz do art. 789 do CPC; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a penhora de bem sem comunicabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório quanto à data de aquisição do imóvel, ao regime vigente e à
ausência de prova de exclusividade patrimonial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação de que a alteração do regime de bens produz
efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado.
7. Não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de paradigmas específicos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das
alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a comunicabilidade
do bem e a eficácia temporal da alteração do regime de bens. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada de
que a modificação do regime de bens opera ex nunc a partir do trânsito em
julgado. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
indicação precisa de paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.639, § 2º, e 1.681; CPC, arts. 80,
II e VII, 81, 85, § 11, 789 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.
1.947.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEC UÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC
E COMUNICABILIDADE DO BEM À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a orientação
consolidada sobre a eficácia ex nunc na alteração do regime de bens.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com penhora de imóvel
em nome da esposa do devedor, diante de alteração posterior do regime de bens,
discutindo-se comunicabilidade e validade da constrição.
3. A Corte de origem manteve a penhora por presunção de comunicabilidade na
comunhão parcial na data da aquisição do imóvel e desproveu o agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração do regime de bens
afasta a penhora por suposta propriedade exclusiva da esposa, com base no art.
1.681 do CC; (ii) saber se a execução pode alcançar bem registrado em nome de
terceiro, à luz do art. 789 do CPC; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a penhora de bem sem comunicabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório quanto à data de aquisição do imóvel, ao regime vigente e à
ausência de prova de exclusividade patrimonial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação de que a alteração do regime de bens produz
efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado.
7. Não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de paradigmas específicos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das
alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a comunicabilidade
do bem e a eficácia temporal da alteração do regime de bens. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada de
que a modificação do regime de bens opera ex nunc a partir do trânsito em
julgado. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
indicação precisa de paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.639, § 2º, e 1.681; CPC, arts. 80,
II e VII, 81, 85, § 11, 789 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.
1.947.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3107017 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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