STJ — 3141502
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d33bbd17e828a55cd2714b95d076f5a837fd72a192ff0ef3a98c41cf951fa2b2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958844
- Número de registro na fonte
- 202504831689
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de particularização da violação dos arts. 397 e 406 do CC; por
pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre execução de garantia em
alienação fiduciária, discutindo-se termo inicial e taxa dos juros de mora e
correção monetária sobre saldo em favor do autor.
3. O Juízo de primeiro grau considerou boas as contas; reconheceu saldo em favor
do autor; fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora
de 1% ao mês desde a citação; e condenou o réu ao pagamento do saldo e de
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e reconheceu que, em
responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a citação, à luz do
art. 405 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros de mora deveriam
incidir desde a venda do bem, nos termos do art. 397 do CC; (ii) saber se a taxa
de juros moratórios deveria observar o art. 406 do CC, segundo a natureza da
obrigação; (iii) saber se o termo inicial fixado na citação contrariou o art.
405 do CC em obrigações decorrentes de alienação fiduciária; e (iv) saber se
houve demonstração específica da divergência jurisprudencial com acórdãos
paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide
na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83
do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Teses de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
adota o entendimento de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios
fluem desde a citação, conforme o art. 405 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial
é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83
do STJ sobre a mesma questão" .
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, art. 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.
2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 14/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL E TAXA LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de particularização da violação dos arts. 397 e 406 do CC; por
pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre execução de garantia em
alienação fiduciária, discutindo-se termo inicial e taxa dos juros de mora e
correção monetária sobre saldo em favor do autor.
3. O Juízo de primeiro grau considerou boas as contas; reconheceu saldo em favor
do autor; fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora
de 1% ao mês desde a citação; e condenou o réu ao pagamento do saldo e de
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e reconheceu que, em
responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a citação, à luz do
art. 405 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros de mora deveriam
incidir desde a venda do bem, nos termos do art. 397 do CC; (ii) saber se a taxa
de juros moratórios deveria observar o art. 406 do CC, segundo a natureza da
obrigação; (iii) saber se o termo inicial fixado na citação contrariou o art.
405 do CC em obrigações decorrentes de alienação fiduciária; e (iv) saber se
houve demonstração específica da divergência jurisprudencial com acórdãos
paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide
na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83
do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Teses de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
adota o entendimento de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios
fluem desde a citação, conforme o art. 405 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial
é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83
do STJ sobre a mesma questão" .
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, art. 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.
2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 14/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141502 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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