STJ — 3141502

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d33bbd17e828a55cd2714b95d076f5a837fd72a192ff0ef3a98c41cf951fa2b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958844
Número de registro na fonte
202504831689
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141502 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d33bbd17e828a55cd2714b95d076f5a837fd72a192ff0ef3a98c41cf951fa2b2. SHA-256 do comentário: 703662b4eaa95d37707c3afe19c26009d7ec413313468a2638628b40b4f89280.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de particularização da violação dos arts. 397 e 406 do CC; por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre execução de garantia em alienação fiduciária, discutindo-se termo inicial e taxa dos juros de mora e correção monetária sobre saldo em favor do autor. 3. O Juízo de primeiro grau considerou boas as contas; reconheceu saldo em favor do autor; fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenou o réu ao pagamento do saldo e de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e reconheceu que, em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a citação, à luz do art. 405 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros de mora deveriam incidir desde a venda do bem, nos termos do art. 397 do CC; (ii) saber se a taxa de juros moratórios deveria observar o art. 406 do CC, segundo a natureza da obrigação; (iii) saber se o termo inicial fixado na citação contrariou o art. 405 do CC em obrigações decorrentes de alienação fiduciária; e (iv) saber se houve demonstração específica da divergência jurisprudencial com acórdãos paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o entendimento de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação, conforme o art. 405 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão" . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL E TAXA LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de particularização da violação dos arts. 397 e 406 do CC; por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre execução de garantia em alienação fiduciária, discutindo-se termo inicial e taxa dos juros de mora e correção monetária sobre saldo em favor do autor. 3. O Juízo de primeiro grau considerou boas as contas; reconheceu saldo em favor do autor; fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenou o réu ao pagamento do saldo e de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e reconheceu que, em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a citação, à luz do art. 405 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros de mora deveriam incidir desde a venda do bem, nos termos do art. 397 do CC; (ii) saber se a taxa de juros moratórios deveria observar o art. 406 do CC, segundo a natureza da obrigação; (iii) saber se o termo inicial fixado na citação contrariou o art. 405 do CC em obrigações decorrentes de alienação fiduciária; e (iv) saber se houve demonstração específica da divergência jurisprudencial com acórdãos paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o entendimento de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação, conforme o art. 405 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão" . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.