STJ — 3180739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8317ce352b40978d1beb28a895426b49d089bc7f249b5a69bd616fc48d477d18
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958846
- Número de registro na fonte
- 202600565928
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação cominatória com tutela provisória c/c
compensação por danos morais, em razão da negativa de custeio do medicamento
Opdivo (nivolumabe) para neoplasia renal, sob alegação de uso experimental e
ausência de previsão no rol da ANS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
tutela para fornecimento do fármaco até alta médica, fixou danos morais em R$
10.000,00 e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a condenação por abusividade da recusa diante da
prescrição médica e do regime jurídico aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, I, §
13, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar a exclusão de tratamentos experimentais;
(ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a cobertura por
ausência no rol da ANS; (iii) saber se os arts. 196 e 199 da Constituição
Federal foram contrariados; (iv) saber se o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998
foi violado ao impor cobertura de medicação não prevista nas diretrizes
obrigatórias; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e cobertura de
antineoplásicos orais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre eficácia do tratamento, cláusula de exclusão e
alternativa terapêutica.
8. Não se examina ofensa aos arts. 196 e 199 da CF, por se tratar de matéria
constitucional.
9. A incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela
alínea c por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre taxatividade mitigada do
rol da ANS e cobertura de medicamentos antineoplásicos orais. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
eficácia do tratamento, à existência de cláusula contratual de exclusão e às
alternativas terapêuticas. 3. Questões constitucionais não são examináveis em
recurso especial. 4. Óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal impedem o conhecimento do recurso pela alínea c por dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, I, e
12, I, b e c; CF, arts. 196 e 199; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n.
2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1.951.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.964/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.551/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORA DO ROL DA ANS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação cominatória com tutela provisória c/c
compensação por danos morais, em razão da negativa de custeio do medicamento
Opdivo (nivolumabe) para neoplasia renal, sob alegação de uso experimental e
ausência de previsão no rol da ANS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
tutela para fornecimento do fármaco até alta médica, fixou danos morais em R$
10.000,00 e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a condenação por abusividade da recusa diante da
prescrição médica e do regime jurídico aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, I, §
13, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar a exclusão de tratamentos experimentais;
(ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a cobertura por
ausência no rol da ANS; (iii) saber se os arts. 196 e 199 da Constituição
Federal foram contrariados; (iv) saber se o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998
foi violado ao impor cobertura de medicação não prevista nas diretrizes
obrigatórias; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e cobertura de
antineoplásicos orais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre eficácia do tratamento, cláusula de exclusão e
alternativa terapêutica.
8. Não se examina ofensa aos arts. 196 e 199 da CF, por se tratar de matéria
constitucional.
9. A incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela
alínea c por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre taxatividade mitigada do
rol da ANS e cobertura de medicamentos antineoplásicos orais. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
eficácia do tratamento, à existência de cláusula contratual de exclusão e às
alternativas terapêuticas. 3. Questões constitucionais não são examináveis em
recurso especial. 4. Óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal impedem o conhecimento do recurso pela alínea c por dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, I, e
12, I, b e c; CF, arts. 196 e 199; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n.
2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1.951.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.964/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.551/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3180739 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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