STJ — 3163219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 539f314bf92559608ffdcd337b255a58f55f293f1a2c7df428f551b90409b2b8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958847
- Número de registro na fonte
- 202600310031
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por
aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível para custeio do
medicamento infliximabe em uso off label e pedido de danos morais. O valor da
causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
confirmou a tutela para fornecimento do medicamento e condenou a ré em danos
morais de R$ 10.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos
morais, manteve a obrigação de fazer e redistribuiu a sucumbência em 50% para
cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 13,
I, da Lei n. 9.656/1998 ao admitir evidências de baixa a moderada qualidade como
comprovação de eficácia para superar o rol da ANS; (ii) saber se houve violação
do art. 373, I, do CPC por inversão indevida do ônus da prova; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e os
critérios de superação excepcional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à suficiência das evidências científicas e do relatório
médico, bem como sobre o ônus da prova.
8. A incidência dos óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c quanto à mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade
mitigada do rol da ANS e os critérios de superação excepcional. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
eficácia do tratamento e à distribuição do ônus da prova. 3. A incidência de
óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c quanto à mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; CPC, arts.
373, I, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n.
2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO OFF LABEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por
aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível para custeio do
medicamento infliximabe em uso off label e pedido de danos morais. O valor da
causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
confirmou a tutela para fornecimento do medicamento e condenou a ré em danos
morais de R$ 10.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos
morais, manteve a obrigação de fazer e redistribuiu a sucumbência em 50% para
cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 13,
I, da Lei n. 9.656/1998 ao admitir evidências de baixa a moderada qualidade como
comprovação de eficácia para superar o rol da ANS; (ii) saber se houve violação
do art. 373, I, do CPC por inversão indevida do ônus da prova; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e os
critérios de superação excepcional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à suficiência das evidências científicas e do relatório
médico, bem como sobre o ônus da prova.
8. A incidência dos óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c quanto à mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade
mitigada do rol da ANS e os critérios de superação excepcional. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
eficácia do tratamento e à distribuição do ônus da prova. 3. A incidência de
óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c quanto à mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; CPC, arts.
373, I, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n.
2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3163219 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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