STJ — 3187394

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1f44d1f163fd2c0d44b93a5197c93130265f9b076bbb55eacb5429922b54f0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958848
Número de registro na fonte
202600675881
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187394 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1f44d1f163fd2c0d44b93a5197c93130265f9b076bbb55eacb5429922b54f0d. SHA-256 do comentário: 32241b04fd3ba8675da665de9c251ac05bd5db60ce6df1ad8768803de0da3069.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 3. A sentença julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo em nome da autora, com honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da notificação extrajudicial nos termos do Tema n. 1.132 do STJ, afastou a abusividade dos juros remuneratórios e admitiu a capitalização mensal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC ao se limitar a análise dos encargos da normalidade a juros e capitalização, sem examinar as tarifas administrativas incluídas no CET; (ii) saber se houve negativa de vigência ao Tema n. 28 do STJ por restringir os encargos da normalidade a juros e capitalização; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese de abusividade das tarifas administrativas não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 6. O acórdão alinhou-se à orientação do STJ ao afirmar que a mora somente se descaracteriza com abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) e, no caso, não houve demonstração de abusividade; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Do dissídio jurisprudencial não se conheceu, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto à abusividade das tarifas administrativas incluídas no CET. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que condiciona a descaracterização da mora à abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 51, IV; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.230/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.239.089/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.900.037/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.295/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MORA E ENCARGOS DA NORMALIDADE. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 3. A sentença julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo em nome da autora, com honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da notificação extrajudicial nos termos do Tema n. 1.132 do STJ, afastou a abusividade dos juros remuneratórios e admitiu a capitalização mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC ao se limitar a análise dos encargos da normalidade a juros e capitalização, sem examinar as tarifas administrativas incluídas no CET; (ii) saber se houve negativa de vigência ao Tema n. 28 do STJ por restringir os encargos da normalidade a juros e capitalização; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de abusividade das tarifas administrativas não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 6. O acórdão alinhou-se à orientação do STJ ao afirmar que a mora somente se descaracteriza com abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) e, no caso, não houve demonstração de abusividade; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Do dissídio jurisprudencial não se conheceu, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto à abusividade das tarifas administrativas incluídas no CET. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que condiciona a descaracterização da mora à abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 51, IV; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.230/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.239.089/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.900.037/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.295/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.