STJ — 3192318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2321eb32d613f289241ebae4a699f8302a80516201b703a167678c4fd336faff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958849
- Número de registro na fonte
- 202600765919
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 39 do CDC (Súmula n.
284 do STF), e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto aos arts.
14 do CDC e 186 e 927 do CC, prejudicando o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c repetição de indébito e
indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado fraudulento com
descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em
R$ 16.316,36.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação
jurídica, condenou à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas
e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a condenação por danos
morais, mantendo os demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falha de segurança bancária,
com fraude em empréstimo consignado e desconto em benefício previdenciário,
enseja responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa (art. 14 do CDC); (ii)
saber se o ato ilícito e o dever de reparar (arts. 186 e 927 do CC) foram
indevidamente afastados ao se exigir prova específica do abalo moral; (iii)
saber se o acórdão deixou de reprimir prática abusiva ao tratar "descontos
módicos" como critério quantitativo (art. 39 do CDC); e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do dano moral e da
responsabilidade objetiva em hipóteses de fraude com descontos em verba
alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a falha na prestação
do serviço bancário não gera automaticamente dano moral e exige demonstração de
abalo além do mero dissabor, está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das premissas fático-probatórias para reconhecer dano moral é
inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que
afasta dano moral quando não demonstrado abalo extrapatrimonial que ultrapasse
mero dissabor, ainda que reconhecida falha do serviço bancário; 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de
reconhecer dano moral; 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela
incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria" .
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39; CC, arts. 186 e 927; CPC,
arts. 373, 85, § 11, 80, 1.026, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284;
STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL. DANO MORAL NÃO SE PRESUME. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 39 do CDC (Súmula n.
284 do STF), e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto aos arts.
14 do CDC e 186 e 927 do CC, prejudicando o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c repetição de indébito e
indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado fraudulento com
descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em
R$ 16.316,36.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação
jurídica, condenou à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas
e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a condenação por danos
morais, mantendo os demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falha de segurança bancária,
com fraude em empréstimo consignado e desconto em benefício previdenciário,
enseja responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa (art. 14 do CDC); (ii)
saber se o ato ilícito e o dever de reparar (arts. 186 e 927 do CC) foram
indevidamente afastados ao se exigir prova específica do abalo moral; (iii)
saber se o acórdão deixou de reprimir prática abusiva ao tratar "descontos
módicos" como critério quantitativo (art. 39 do CDC); e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do dano moral e da
responsabilidade objetiva em hipóteses de fraude com descontos em verba
alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a falha na prestação
do serviço bancário não gera automaticamente dano moral e exige demonstração de
abalo além do mero dissabor, está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das premissas fático-probatórias para reconhecer dano moral é
inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que
afasta dano moral quando não demonstrado abalo extrapatrimonial que ultrapasse
mero dissabor, ainda que reconhecida falha do serviço bancário; 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de
reconhecer dano moral; 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela
incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria" .
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39; CC, arts. 186 e 927; CPC,
arts. 373, 85, § 11, 80, 1.026, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284;
STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3192318 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2321eb32d613f289241ebae4a699f8302a80516201b703a167678c4fd336faff. SHA-256 do comentário:bf379e19043a13d87c4d48677d1cf923262f30b0df27598bbc0c177fb78acf7d.