STJ — 3192318

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2321eb32d613f289241ebae4a699f8302a80516201b703a167678c4fd336faff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958849
Número de registro na fonte
202600765919
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192318 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2321eb32d613f289241ebae4a699f8302a80516201b703a167678c4fd336faff. SHA-256 do comentário: bf379e19043a13d87c4d48677d1cf923262f30b0df27598bbc0c177fb78acf7d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 39 do CDC (Súmula n. 284 do STF), e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto aos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, prejudicando o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado fraudulento com descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 16.316,36. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica, condenou à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falha de segurança bancária, com fraude em empréstimo consignado e desconto em benefício previdenciário, enseja responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa (art. 14 do CDC); (ii) saber se o ato ilícito e o dever de reparar (arts. 186 e 927 do CC) foram indevidamente afastados ao se exigir prova específica do abalo moral; (iii) saber se o acórdão deixou de reprimir prática abusiva ao tratar "descontos módicos" como critério quantitativo (art. 39 do CDC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do dano moral e da responsabilidade objetiva em hipóteses de fraude com descontos em verba alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a falha na prestação do serviço bancário não gera automaticamente dano moral e exige demonstração de abalo além do mero dissabor, está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fático-probatórias para reconhecer dano moral é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que afasta dano moral quando não demonstrado abalo extrapatrimonial que ultrapasse mero dissabor, ainda que reconhecida falha do serviço bancário; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de reconhecer dano moral; 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria" . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, 85, § 11, 80, 1.026, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL. DANO MORAL NÃO SE PRESUME. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 39 do CDC (Súmula n. 284 do STF), e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto aos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, prejudicando o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado fraudulento com descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 16.316,36. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica, condenou à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falha de segurança bancária, com fraude em empréstimo consignado e desconto em benefício previdenciário, enseja responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa (art. 14 do CDC); (ii) saber se o ato ilícito e o dever de reparar (arts. 186 e 927 do CC) foram indevidamente afastados ao se exigir prova específica do abalo moral; (iii) saber se o acórdão deixou de reprimir prática abusiva ao tratar "descontos módicos" como critério quantitativo (art. 39 do CDC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do dano moral e da responsabilidade objetiva em hipóteses de fraude com descontos em verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a falha na prestação do serviço bancário não gera automaticamente dano moral e exige demonstração de abalo além do mero dissabor, está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fático-probatórias para reconhecer dano moral é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que afasta dano moral quando não demonstrado abalo extrapatrimonial que ultrapasse mero dissabor, ainda que reconhecida falha do serviço bancário; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de reconhecer dano moral; 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria" . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, 85, § 11, 80, 1.026, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.