STJ — 3195544

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d81bf5f7d78aeaefcca3b8d8c48f4ca5b53d98bef87d0a7528d6f9a5ab6996e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958851
Número de registro na fonte
202600781150
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3195544 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d81bf5f7d78aeaefcca3b8d8c48f4ca5b53d98bef87d0a7528d6f9a5ab6996e0. SHA-256 do comentário: 6852677699ad9fe902642cc95491298545ee3957b809289e445e17db9f5ee541.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aquisição da propriedade transmite posse indireta e sub-rogação no comodato, com esbulho; (ii) saber se a proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a reintegração; e (iii) saber se foram comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210, 1.228 e 1.245 do Código Civil, diante da ausência de posse pretérita e da natureza intuitu personae do comodato, o que torna irrelevante a prova da propriedade em sede possessória. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse anterior, esbulho e notificações. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois não comprovados os requisitos legais do pedido possessório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse pretérita, sub-rogação em comodato e esbulho. 2. Em ação possessória, a ausência de posse anterior e a natureza intuitu personae do comodato inviabilizam a reintegração e tornam irrelevante a prova da propriedade. 3. Não comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, mantém-se a improcedência do pedido". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1196, 1197, 1207, 1210, 1228 e 1245; CPC, arts. 85, § 11, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aquisição da propriedade transmite posse indireta e sub-rogação no comodato, com esbulho; (ii) saber se a proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a reintegração; e (iii) saber se foram comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210, 1.228 e 1.245 do Código Civil, diante da ausência de posse pretérita e da natureza intuitu personae do comodato, o que torna irrelevante a prova da propriedade em sede possessória. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse anterior, esbulho e notificações. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois não comprovados os requisitos legais do pedido possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse pretérita, sub-rogação em comodato e esbulho. 2. Em ação possessória, a ausência de posse anterior e a natureza intuitu personae do comodato inviabilizam a reintegração e tornam irrelevante a prova da propriedade. 3. Não comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, mantém-se a improcedência do pedido". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1196, 1197, 1207, 1210, 1228 e 1245; CPC, arts. 85, § 11, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.