STJ — 3195544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d81bf5f7d78aeaefcca3b8d8c48f4ca5b53d98bef87d0a7528d6f9a5ab6996e0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958851
- Número de registro na fonte
- 202600781150
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e
majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aquisição da propriedade
transmite posse indireta e sub-rogação no comodato, com esbulho; (ii) saber se a
proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a reintegração; e (iii) saber
se foram comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210,
1.228 e 1.245 do Código Civil, diante da ausência de posse pretérita e da
natureza intuitu personae do comodato, o que torna irrelevante a prova da
propriedade em sede possessória.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse
anterior, esbulho e notificações.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois não
comprovados os requisitos legais do pedido possessório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas
fáticas sobre posse pretérita, sub-rogação em comodato e esbulho. 2. Em ação
possessória, a ausência de posse anterior e a natureza intuitu personae do
comodato inviabilizam a reintegração e tornam irrelevante a prova da
propriedade. 3. Não comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC,
mantém-se a improcedência do pedido".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1196, 1197, 1207, 1210, 1228 e 1245;
CPC, arts. 85, § 11, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e
majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aquisição da propriedade
transmite posse indireta e sub-rogação no comodato, com esbulho; (ii) saber se a
proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a reintegração; e (iii) saber
se foram comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210,
1.228 e 1.245 do Código Civil, diante da ausência de posse pretérita e da
natureza intuitu personae do comodato, o que torna irrelevante a prova da
propriedade em sede possessória.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse
anterior, esbulho e notificações.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois não
comprovados os requisitos legais do pedido possessório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas
fáticas sobre posse pretérita, sub-rogação em comodato e esbulho. 2. Em ação
possessória, a ausência de posse anterior e a natureza intuitu personae do
comodato inviabilizam a reintegração e tornam irrelevante a prova da
propriedade. 3. Não comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC,
mantém-se a improcedência do pedido".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1196, 1197, 1207, 1210, 1228 e 1245;
CPC, arts. 85, § 11, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3195544 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d81bf5f7d78aeaefcca3b8d8c48f4ca5b53d98bef87d0a7528d6f9a5ab6996e0. SHA-256 do comentário:6852677699ad9fe902642cc95491298545ee3957b809289e445e17db9f5ee541.