Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar
omissão do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo
verificada, no caso, a ausência de manifestação expressa acerca da
sucumbência, consectário lógico do parcial provimento do recurso
especial.
- O parcial provimento do recurso especial, com êxito da embargante
em uma das teses deduzidas (majoração do percentual de retenção
para 25%), impõe o redimensionamento da sucumbência de forma
proporcional, com a condenação da parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios relativamente à rubrica em que ficou
vencida.
- Mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor correspondente à rubrica em que houve o êxito da
embargante no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos
critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
- O pleito de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais
referente a rubricas em que o embargante teria sido vencedora no
Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7
do STJ.
- A integração ora promovida limita-se ao ajuste dos consectários
legais decorrentes do parcial provimento do recurso especial, não
implicando rediscussão da matéria de mérito decidida no acórdão
embargado.
- Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão e integrar
o acórdão, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da rubrica em que, no
Superior Tribunal de Justiça, a embargante se sagrou vencedora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar
omissão do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo
verificada, no caso, a ausência de manifestação expressa acerca da
sucumbência, consectário lógico do parcial provimento do recurso
especial.
2. O parcial provimento do recurso especial, com êxito da embargante
em uma das teses deduzidas (majoração do percentual de retenção
para 25%), impõe o redimensionamento da sucumbência de forma
proporcional, com a condenação da parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios relativamente à rubrica em que ficou
vencida.
3. Mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor correspondente à rubrica em que houve o êxito da
embargante no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos
critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
4. O pleito de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais
referente a rubricas em que o embargante teria sido vencedora no
Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7
do STJ.
5. A integração ora promovida limita-se ao ajuste dos consectários
legais decorrentes do parcial provimento do recurso especial, não
implicando rediscussão da matéria de mérito decidida no acórdão
embargado.
6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão e integrar
o acórdão, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da rubrica em que, no
Superior Tribunal de Justiça, a embargante se sagrou vencedora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212356 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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