Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E NO
CURSO DA AÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Quarta Turma reconhece que o acórdão embargado já havia
afastado a limitação da restituição ao período posterior ao
ajuizamento da ação, em consonância com o Tema 610 do STJ, admitindo
a devolução das diferenças referentes aos três anos anteriores à
propositura da demanda, mas sem explicitar, de forma clara, o
alcance da condenação quanto aos valores pagos a maior no curso do
processo.
- A Turma afirma que, para evitar dúvidas na fase de cumprimento,
impõe-se consignar expressamente que devem ser restituídas à parte
autora eventuais diferenças do período de três anos compreendidos no
interregno anterior ao ajuizamento da ação, bem como as diferenças
pagas a maior durante o curso da ação, todas decorrentes dos
reajustes abusivos, a serem apuradas em liquidação de sentença.
- A decisão fundamenta a restituição dos valores pagos a maior no
curso da demanda no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa
(art. 884 do Código Civil) e na disciplina da repetição do indébito
em relações de consumo (art. 42 do CDC), além de invocar o art. 323
do CPC, que autoriza a devolução, nos próprios autos, de valores
referentes a prestações sucessivas, inclusive posteriores à
propositura da ação.
- Com base nesses fundamentos, a Turma conclui pela existência de
omissão quanto ao alcance temporal da restituição e acolhe os
embargos de declaração para esclarecer e integrar o acórdão, sem
alteração da conclusão de mérito anteriormente firmada quanto à
índole abusiva dos reajustes e à forma de restituição (simples).
- Embargos de declaração acolhidos para explicitar que a
restituição de valores pagos a maior abrange as diferenças do
período de três anos anterior ao ajuizamento da ação e aquelas pagas
no curso da demanda, todas a serem apuradas em liquidação de
sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E NO
CURSO DA AÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Quarta Turma reconhece que o acórdão embargado já havia
afastado a limitação da restituição ao período posterior ao
ajuizamento da ação, em consonância com o Tema 610 do STJ, admitindo
a devolução das diferenças referentes aos três anos anteriores à
propositura da demanda, mas sem explicitar, de forma clara, o
alcance da condenação quanto aos valores pagos a maior no curso do
processo.
2. A Turma afirma que, para evitar dúvidas na fase de cumprimento,
impõe-se consignar expressamente que devem ser restituídas à parte
autora eventuais diferenças do período de três anos compreendidos no
interregno anterior ao ajuizamento da ação, bem como as diferenças
pagas a maior durante o curso da ação, todas decorrentes dos
reajustes abusivos, a serem apuradas em liquidação de sentença.
3. A decisão fundamenta a restituição dos valores pagos a maior no
curso da demanda no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa
(art. 884 do Código Civil) e na disciplina da repetição do indébito
em relações de consumo (art. 42 do CDC), além de invocar o art. 323
do CPC, que autoriza a devolução, nos próprios autos, de valores
referentes a prestações sucessivas, inclusive posteriores à
propositura da ação.
4. Com base nesses fundamentos, a Turma conclui pela existência de
omissão quanto ao alcance temporal da restituição e acolhe os
embargos de declaração para esclarecer e integrar o acórdão, sem
alteração da conclusão de mérito anteriormente firmada quanto à
índole abusiva dos reajustes e à forma de restituição (simples).
5. Embargos de declaração acolhidos para explicitar que a
restituição de valores pagos a maior abrange as diferenças do
período de três anos anterior ao ajuizamento da ação e aquelas pagas
no curso da demanda, todas a serem apuradas em liquidação de
sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1930495 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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