STJ — 1930495

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cd607706dd65157a25b726d32c3c071176273fd0f1a08457ed3d455a25640f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958860
Número de registro na fonte
202100955346
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930495 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cd607706dd65157a25b726d32c3c071176273fd0f1a08457ed3d455a25640f0. SHA-256 do comentário: 0204a86028fec72c408b7dc328e6fb3f0e59f13140537e96e677fb0be2607eb0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4cd607706dd65157a25b726d32c3c071176273fd0f1a08457ed3d455a25640f0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E NO CURSO DA AÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Quarta Turma reconhece que o acórdão embargado já havia afastado a limitação da restituição ao período posterior ao ajuizamento da ação, em consonância com o Tema 610 do STJ, admitindo a devolução das diferenças referentes aos três anos anteriores à propositura da demanda, mas sem explicitar, de forma clara, o alcance da condenação quanto aos valores pagos a maior no curso do processo.
  2. A Turma afirma que, para evitar dúvidas na fase de cumprimento, impõe-se consignar expressamente que devem ser restituídas à parte autora eventuais diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior ao ajuizamento da ação, bem como as diferenças pagas a maior durante o curso da ação, todas decorrentes dos reajustes abusivos, a serem apuradas em liquidação de sentença.
  3. A decisão fundamenta a restituição dos valores pagos a maior no curso da demanda no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e na disciplina da repetição do indébito em relações de consumo (art. 42 do CDC), além de invocar o art. 323 do CPC, que autoriza a devolução, nos próprios autos, de valores referentes a prestações sucessivas, inclusive posteriores à propositura da ação.
  4. Com base nesses fundamentos, a Turma conclui pela existência de omissão quanto ao alcance temporal da restituição e acolhe os embargos de declaração para esclarecer e integrar o acórdão, sem alteração da conclusão de mérito anteriormente firmada quanto à índole abusiva dos reajustes e à forma de restituição (simples).
  5. Embargos de declaração acolhidos para explicitar que a restituição de valores pagos a maior abrange as diferenças do período de três anos anterior ao ajuizamento da ação e aquelas pagas no curso da demanda, todas a serem apuradas em liquidação de sentença.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E NO CURSO DA AÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Quarta Turma reconhece que o acórdão embargado já havia afastado a limitação da restituição ao período posterior ao ajuizamento da ação, em consonância com o Tema 610 do STJ, admitindo a devolução das diferenças referentes aos três anos anteriores à propositura da demanda, mas sem explicitar, de forma clara, o alcance da condenação quanto aos valores pagos a maior no curso do processo. 2. A Turma afirma que, para evitar dúvidas na fase de cumprimento, impõe-se consignar expressamente que devem ser restituídas à parte autora eventuais diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior ao ajuizamento da ação, bem como as diferenças pagas a maior durante o curso da ação, todas decorrentes dos reajustes abusivos, a serem apuradas em liquidação de sentença. 3. A decisão fundamenta a restituição dos valores pagos a maior no curso da demanda no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e na disciplina da repetição do indébito em relações de consumo (art. 42 do CDC), além de invocar o art. 323 do CPC, que autoriza a devolução, nos próprios autos, de valores referentes a prestações sucessivas, inclusive posteriores à propositura da ação. 4. Com base nesses fundamentos, a Turma conclui pela existência de omissão quanto ao alcance temporal da restituição e acolhe os embargos de declaração para esclarecer e integrar o acórdão, sem alteração da conclusão de mérito anteriormente firmada quanto à índole abusiva dos reajustes e à forma de restituição (simples). 5. Embargos de declaração acolhidos para explicitar que a restituição de valores pagos a maior abrange as diferenças do período de três anos anterior ao ajuizamento da ação e aquelas pagas no curso da demanda, todas a serem apuradas em liquidação de sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.