Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou
improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de
posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente
concedida e consumindo definitivamente seus efeitos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito
principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra
decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a
cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de
cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal.
- Ao não considerar a existência da sentença de mérito proferida
quase um ano antes do julgamento colegiado, o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto a fato superveniente apto a extinguir o
direito de recorrer, em afronta ao art. 493 do CPC/2015.
- Havendo sentença definitiva que determinou a saída dos autores e
a reintegração da ré na posse, não subsiste interesse processual em
discutir vícios de fundamentação em acórdão que versava estritamente
sobre liminar possessória, uma vez que a prestação jurisdicional
relativa à tutela de urgência foi consumida pela tutela definitiva.
- A manutenção do acórdão embargado acarretaria contrassenso
processual, pois implicaria o retorno dos autos à origem para suprir
fundamentação de liminar já inexistente, substituída por sentença
de mérito que disciplinou de forma definitiva a situação
possessória.
- Diante da omissão configurada e da perda superveniente do objeto,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para reconhecer o fato superveniente e declarar
prejudicado o agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão quanto ao fato superveniente e julgar prejudicado o
agravo em recurso especial, ante a perda superveniente de seu
objeto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou
improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de
posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente
concedida e consumindo definitivamente seus efeitos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito
principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra
decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a
cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de
cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal.
3. Ao não considerar a existência da sentença de mérito proferida
quase um ano antes do julgamento colegiado, o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto a fato superveniente apto a extinguir o
direito de recorrer, em afronta ao art. 493 do CPC/2015.
4. Havendo sentença definitiva que determinou a saída dos autores e
a reintegração da ré na posse, não subsiste interesse processual em
discutir vícios de fundamentação em acórdão que versava estritamente
sobre liminar possessória, uma vez que a prestação jurisdicional
relativa à tutela de urgência foi consumida pela tutela definitiva.
5. A manutenção do acórdão embargado acarretaria contrassenso
processual, pois implicaria o retorno dos autos à origem para suprir
fundamentação de liminar já inexistente, substituída por sentença
de mérito que disciplinou de forma definitiva a situação
possessória.
6. Diante da omissão configurada e da perda superveniente do objeto,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para reconhecer o fato superveniente e declarar
prejudicado o agravo em recurso especial.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão quanto ao fato superveniente e julgar prejudicado o
agravo em recurso especial, ante a perda superveniente de seu
objeto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2711774 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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