STJ — 2711774

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a9fc71d3c1a1f7fa684cbaae6f3670ddb16eee1ea49705ef9793dffda98057b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958896
Número de registro na fonte
202402910045
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2711774 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a9fc71d3c1a1f7fa684cbaae6f3670ddb16eee1ea49705ef9793dffda98057b. SHA-256 do comentário: de1d2f22c114df0c45ad9496602c10c4e6c11a388b6ed5592498c7dabe19bca6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8a9fc71d3c1a1f7fa684cbaae6f3670ddb16eee1ea49705ef9793dffda98057b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente concedida e consumindo definitivamente seus efeitos.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal.
  3. Ao não considerar a existência da sentença de mérito proferida quase um ano antes do julgamento colegiado, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fato superveniente apto a extinguir o direito de recorrer, em afronta ao art. 493 do CPC/2015.
  4. Havendo sentença definitiva que determinou a saída dos autores e a reintegração da ré na posse, não subsiste interesse processual em discutir vícios de fundamentação em acórdão que versava estritamente sobre liminar possessória, uma vez que a prestação jurisdicional relativa à tutela de urgência foi consumida pela tutela definitiva.
  5. A manutenção do acórdão embargado acarretaria contrassenso processual, pois implicaria o retorno dos autos à origem para suprir fundamentação de liminar já inexistente, substituída por sentença de mérito que disciplinou de forma definitiva a situação possessória.
  6. Diante da omissão configurada e da perda superveniente do objeto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o fato superveniente e declarar prejudicado o agravo em recurso especial.
  7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto ao fato superveniente e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente concedida e consumindo definitivamente seus efeitos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal. 3. Ao não considerar a existência da sentença de mérito proferida quase um ano antes do julgamento colegiado, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fato superveniente apto a extinguir o direito de recorrer, em afronta ao art. 493 do CPC/2015. 4. Havendo sentença definitiva que determinou a saída dos autores e a reintegração da ré na posse, não subsiste interesse processual em discutir vícios de fundamentação em acórdão que versava estritamente sobre liminar possessória, uma vez que a prestação jurisdicional relativa à tutela de urgência foi consumida pela tutela definitiva. 5. A manutenção do acórdão embargado acarretaria contrassenso processual, pois implicaria o retorno dos autos à origem para suprir fundamentação de liminar já inexistente, substituída por sentença de mérito que disciplinou de forma definitiva a situação possessória. 6. Diante da omissão configurada e da perda superveniente do objeto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o fato superveniente e declarar prejudicado o agravo em recurso especial. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto ao fato superveniente e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.