STJ — 3075579

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 708c72e8e3015b805e7fb30ae0a3bfff3038bc4e989c55a0fa30ce6f5a9a0607

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da indenização por dano moral, nesta Corte, apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
  2. No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo manteve o valor fixado da indenização de R$ 20.000,00, em razão dos danos morais à família do falecido acometido por câncer em fase terminal, consubstanciado na falha na prestação de serviços hospitalares ao de cujus. Referido valor, consideradas as circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no acórdão), não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ.
  3. No caso em apreço, o Tribunal de origem majorou os honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, e diante do desprovimento do recurso especial, preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração da verba honorária, na forma do citado dispositivo legal.
  4. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 4 . Agravo interno parcialmente provido apenas para majorar os honorários recursais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A revisão da indenização por dano moral, nesta Corte, apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2. No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo manteve o valor fixado da indenização de R$ 20.000,00, em razão dos danos morais à família do falecido acometido por câncer em fase terminal, consubstanciado na falha na prestação de serviços hospitalares ao de cujus. Referido valor, consideradas as circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no acórdão), não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ. 2. No caso em apreço, o Tribunal de origem majorou os honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, e diante do desprovimento do recurso especial, preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração da verba honorária, na forma do citado dispositivo legal. 3. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 4 . Agravo interno parcialmente provido apenas para majorar os honorários recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.