Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c9602fc2f09b0b80cb88b980464f470d7a382ed087e8892c7f046a46c4312f6
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, da rejeição de negativa de prestação
jurisdicional e da manutenção dos honorários segundo o art. 85 do
CPC e o Tema n. 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC; (ii)
saber se há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se
tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (iii) saber
se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do Tema n.
1.076 sobre honorários diante da alegada desproporcionalidade; e
(iv) saber se há omissão específica sobre a suficiência da
convocação de assembleia com menção à aprovação da previsão
orçamentária para legitimar a deliberação de contribuições
condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784,
X, e 786 do CPC, que é sanada com a integração do acórdão embargado,
sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento.
4. O crédito condominial constitui título executivo extrajudicial
quando previsto na convenção ou aprovado em assembleia,
documentalmente comprovado; a menção à aprovação da previsão
orçamentária é suficiente para deliberar contribuições, conforme o
art. 1.350 do CC e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: " 1. Caracteriza omissão sanável por embargos de
declaração a ausência de enfrentamento específico dos arts. 783,
784, X e 786 do CPC no caso concreto, ainda que o resultado do
julgamento seja mantido após a integração do acórdão. 2. A menção no
edital de convocação à 'aprovação da previsão orçamentária' é
suficiente para legitimar a deliberação sobre contribuições
condominiais ordinárias, dispensando-se menção expressa a 'taxas' ou
'contribuições', sendo documentos aptos a comprovar o crédito a
convenção de condomínio e/ou a ata de assembleia somados aos
documentos demonstrativos da inadimplência, conforme interpretação
sistemática do art. 784, X, do CPC com o art. 1.350 do CC "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
783, 784, X, e 786; CC, art. 1.350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 2.048.856/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, da rejeição de negativa de prestação
jurisdicional e da manutenção dos honorários segundo o art. 85 do
CPC e o Tema n. 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC; (ii)
saber se há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se
tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (iii) saber
se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do Tema n.
1.076 sobre honorários diante da alegada desproporcionalidade; e
(iv) saber se há omissão específica sobre a suficiência da
convocação de assembleia com menção à aprovação da previsão
orçamentária para legitimar a deliberação de contribuições
condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784,
X, e 786 do CPC, que é sanada com a integração do acórdão embargado,
sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento.
4. O crédito condominial constitui título executivo extrajudicial
quando previsto na convenção ou aprovado em assembleia,
documentalmente comprovado; a menção à aprovação da previsão
orçamentária é suficiente para deliberar contribuições, conforme o
art. 1.350 do CC e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: " 1. Caracteriza omissão sanável por embargos de
declaração a ausência de enfrentamento específico dos arts. 783,
784, X e 786 do CPC no caso concreto, ainda que o resultado do
julgamento seja mantido após a integração do acórdão. 2. A menção no
edital de convocação à 'aprovação da previsão orçamentária' é
suficiente para legitimar a deliberação sobre contribuições
condominiais ordinárias, dispensando-se menção expressa a 'taxas' ou
'contribuições', sendo documentos aptos a comprovar o crédito a
convenção de condomínio e/ou a ata de assembleia somados aos
documentos demonstrativos da inadimplência, conforme interpretação
sistemática do art. 784, X, do CPC com o art. 1.350 do CC "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
783, 784, X, e 786; CC, art. 1.350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 2.048.856/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.