Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. REGRA GERAL DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA
DIRETRIZ GERAL SOBRE A REGRA DO ART. 85, § 6º, DO CPC NA AUSÊNCIA DE
LITIGIOSIDADE. DESLOCAMENTO DA LITIGIOSIDADE PARA O JUÍZO PREVENTO.
SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em processos que tramitam sob o rito da jurisdição voluntária,
como é o caso do inventário a regra geral é a inexistência de
condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de vencedor
e vencido.
- A diretriz normativa geral sobre a fixação de honorários
advocatícios constante do caput do artigo 85 do CPC prepondera sobre
a regra casuística prevista no parágrafo sexto do mesmo
dispositivo, de modo que, na jurisdição voluntária sem
litigiosidade, é indevida a condenação em honorários
independentemente da resolução ou não do mérito da ação.
- A fixação de verba honorária em sede de inventário é excepcional
e pressupõe a existência de litigiosidade efetivamente resolvida no
bojo do processo.
- A extinção do feito por reconhecimento de litispendência não
configura resolução de litígio apta a ensejar sucumbência, uma vez
que a controvérsia de fundo e eventual beligerância entre os
herdeiros devem ser solucionadas perante o Juízo prevento.
- Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ,
aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. REGRA GERAL DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA
DIRETRIZ GERAL SOBRE A REGRA DO ART. 85, § 6º, DO CPC NA AUSÊNCIA DE
LITIGIOSIDADE. DESLOCAMENTO DA LITIGIOSIDADE PARA O JUÍZO PREVENTO.
SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em processos que tramitam sob o rito da jurisdição voluntária,
como é o caso do inventário a regra geral é a inexistência de
condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de vencedor
e vencido.
2. A diretriz normativa geral sobre a fixação de honorários
advocatícios constante do caput do artigo 85 do CPC prepondera sobre
a regra casuística prevista no parágrafo sexto do mesmo
dispositivo, de modo que, na jurisdição voluntária sem
litigiosidade, é indevida a condenação em honorários
independentemente da resolução ou não do mérito da ação.
3. A fixação de verba honorária em sede de inventário é excepcional
e pressupõe a existência de litigiosidade efetivamente resolvida no
bojo do processo.
4. A extinção do feito por reconhecimento de litispendência não
configura resolução de litígio apta a ensejar sucumbência, uma vez
que a controvérsia de fundo e eventual beligerância entre os
herdeiros devem ser solucionadas perante o Juízo prevento.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ,
aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE
LITIGIOSIDADE)
STJ - <<AREsp 2873448>>-MT, <<REsp 2028685>>-SP,
<<AREsp 2808643>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188196 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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