STJ — 2188196

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3e6cd51a38f5d621b4ceae5fc726116a320eb8331aea0ec3a6b4b0dbd0c886f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958922
Número de registro na fonte
202404726593
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188196 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3e6cd51a38f5d621b4ceae5fc726116a320eb8331aea0ec3a6b4b0dbd0c886f. SHA-256 do comentário: b4a97b3eaec0e9f219b76ea6978bd14534f72bd91c686eb6387563d0aac7c0c6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.188.196 do STJ: extinção sem resolução de mérito

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em processos que tramitam sob o rito da jurisdição voluntária, como é o caso do inventário a regra geral é a inexistência de condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de vencedor e vencido. 2. A diretriz normativa geral sobre a fixação de honorários advocatícios constante do caput do artigo 85 do CPC prepondera sobre a regra casuística prevista no parágrafo sexto do mesmo dispositivo, de modo que, na jurisdição voluntária sem litigiosidade, é indevida a condenação em honorários independentemente da resolução ou não do mérito da ação. 3. A fixação de verba honorária em sede de inventário é excepcional e pressupõe a existência de litigiosidade efetivamente resolvida no bojo do processo. 4. A extinção do feito por reconhecimento de litispendência não configura resolução de litígio apta a ensejar sucumbência, uma vez que a controvérsia de fundo e eventual beligerância entre os herdeiros devem ser solucionadas perante o Juízo prevento. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 958922, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.188.196 do STJ: extinção sem resolução de mérito · A fundamentação do REsp 2.188.196, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, merito, resolucao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2208673778865ce0fb86817a361d3f24e4946d2b91782f934b301b1035702b46
  • Registro documental: a3e6cd51a38f5d621b4ceae5fc726116a320eb8331aea0ec3a6b4b0dbd0c886f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. REGRA GERAL DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ GERAL SOBRE A REGRA DO ART. 85, § 6º, DO CPC NA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESLOCAMENTO DA LITIGIOSIDADE PARA O JUÍZO PREVENTO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em processos que tramitam sob o rito da jurisdição voluntária, como é o caso do inventário a regra geral é a inexistência de condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de vencedor e vencido.
  2. A diretriz normativa geral sobre a fixação de honorários advocatícios constante do caput do artigo 85 do CPC prepondera sobre a regra casuística prevista no parágrafo sexto do mesmo dispositivo, de modo que, na jurisdição voluntária sem litigiosidade, é indevida a condenação em honorários independentemente da resolução ou não do mérito da ação.
  3. A fixação de verba honorária em sede de inventário é excepcional e pressupõe a existência de litigiosidade efetivamente resolvida no bojo do processo.
  4. A extinção do feito por reconhecimento de litispendência não configura resolução de litígio apta a ensejar sucumbência, uma vez que a controvérsia de fundo e eventual beligerância entre os herdeiros devem ser solucionadas perante o Juízo prevento.
  5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  6. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. REGRA GERAL DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ GERAL SOBRE A REGRA DO ART. 85, § 6º, DO CPC NA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESLOCAMENTO DA LITIGIOSIDADE PARA O JUÍZO PREVENTO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em processos que tramitam sob o rito da jurisdição voluntária, como é o caso do inventário a regra geral é a inexistência de condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de vencedor e vencido. 2. A diretriz normativa geral sobre a fixação de honorários advocatícios constante do caput do artigo 85 do CPC prepondera sobre a regra casuística prevista no parágrafo sexto do mesmo dispositivo, de modo que, na jurisdição voluntária sem litigiosidade, é indevida a condenação em honorários independentemente da resolução ou não do mérito da ação. 3. A fixação de verba honorária em sede de inventário é excepcional e pressupõe a existência de litigiosidade efetivamente resolvida no bojo do processo. 4. A extinção do feito por reconhecimento de litispendência não configura resolução de litígio apta a ensejar sucumbência, uma vez que a controvérsia de fundo e eventual beligerância entre os herdeiros devem ser solucionadas perante o Juízo prevento. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE) STJ - <<AREsp 2873448>>-MT, <<REsp 2028685>>-SP, <<AREsp 2808643>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.