STJ — 2159836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c88e5cf6baad8b7c9a8fc8797d835ba55a1ee57354364bdca95d24e616ca7dd9
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. JUROS SOBRE DESPESAS
PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REDISCUSSÃO DE
CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, deu parcial provimento para acrescer juros às despesas
processuais desde o trânsito em julgado, não conheceu da
substituição do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) por inovação recursal
e manteve a rejeição do alegado erro de cálculo por força da
preclusão e da coisa julgada.
2. A controvérsia diz respeito à impugnação ao cumprimento de
sentença, com discussão sobre a aplicação do IGP-M na correção
monetária, a incidência de juros sobre custas e honorários periciais
e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para fixar
juros sobre despesas processuais a partir do trânsito em julgado,
não conheceu da substituição do índice por inovação recursal e
manteve a rejeição do suposto erro de cálculo por se tratar de
critérios acobertados pela preclusão e pela coisa julgada. Os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por supostas omissões quanto ao erro
material na aplicação do IGP-M, à fluência de juros sobre despesas
processuais e à base de cálculo dos honorários, em violação dos
arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível
afastar a preclusão para revisar os cálculos sob o fundamento de
erro material, à luz do art. 507 do CPC; e (iii) saber se houve
violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 quanto à incidência da
correção monetária e à consideração de variações negativas do IGP-M.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, I
e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e
fundamentado as questões essenciais.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do alegado erro
material demandaria reexame de prova técnica e dos parâmetros
utilizados no cálculo homologado.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência
da Corte, é inviável rediscutir, em cumprimento de sentença,
critérios de atualização fixados no título judicial, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de ofensa ao art. 1º
da Lei n. 6.899/1981, por ausência de correlação entre as razões
recursais e a matéria decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão decide de forma fundamentada e suficiente as
questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
pretensão recursal busca rediscutir critérios de cálculo fixados no
título judicial, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado erro material
demanda reavaliação de prova técnica e dos parâmetros utilizados no
cálculo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese
de ausência de correlação entre as razões recursais e a matéria
decidida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, II, 494,
I, 507 e 1.022, I, II; Lei n. 6.899/1981, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.925.653/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt
no REsp n. 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no REsp n.
1.905.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 17/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.