STJ — 2181459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bcb1f396411c83299f04f7f0ab1a9ed1c33d1caa2a61f471a42e3077641b4a3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. SEGURO GARANTIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO.
PRETENSÃO EM FACE DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA
REPETITIVO 1.076/STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 83/STJ.
1. A tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento de
honorários por equidade em causas de valor elevado, admite a técnica
da distinção quando a pretensão deduzida em face de réu específico
ostenta natureza secundária e proveito econômico inestimável.
2. Caso concreto em que o valor da causa reflete a lide principal
(R$ 30,5 milhões), mas o pedido direcionado à seguradora
restringiu-se a obrigação de abstenção (não regulação de sinistro),
cujo conteúdo econômico não é mensurável.
3. O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se impositivo para evitar a
fixação de honorários exorbitantes e o consequente enriquecimento
sem causa, preservando a proporcionalidade.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte que admite a mitigação da regra geral em situações de
proveito econômico inestimável, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.