O REsp 2.182.482 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em
execução de título extrajudicial, que manteve o indeferimento da
inclusão dos sócios no polo passivo e desproveu o agravo.
2. A controvérsia trata do redirecionamento da execução para os
sócios da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, com
discussão sobre sucessão processual direta e necessidade de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao
afirmar que a inclusão de terceiro exige contraditório e ampla
defesa mediante a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa
jurídica autoriza sucessão processual dos sócios sem incidente de
desconsideração, à luz dos arts. 110 e 779, II, do CPC; (ii) saber
se a dissolução irregular, com descumprimento de deveres legais e
contratuais, impõe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios,
conforme os arts. 1.016 e 1.080 do CC; (iii) saber se a
inobservância dos procedimentos de liquidação previstos nos arts.
1.102 e 1.103 do CC autoriza o redirecionamento da execução; (iv)
saber se, ao menos, incide responsabilização limitada ao que foi
recebido em partilha, nos termos do art. 1.110 do CC; e (v) saber se
há dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade do incidente de
desconsideração em situações de dissolução irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fáticas sobre a existência de patrimônio líquido positivo partilhado
e a alegada irregularidade da liquidação, pois a revisão demandaria
revolvimento do acervo probatório.
6. A responsabilização dos sócios em sociedade limitada pressupõe
contraditório e ampla defesa mediante o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, não se admitindo sucessão processual
automática sem prova idônea na origem. Rever esse entendimento atrai
o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
identidade fática entre os casos confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame das circunstâncias fáticas sobre partilha de ativos e
irregularidade da liquidação voluntária. 2. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática
entre os casos confrontados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 133 e
779, II; CC, arts. 1.016, 1.080, 1.102, 1.103 e 1.110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS APÓS LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em
execução de título extrajudicial, que manteve o indeferimento da
inclusão dos sócios no polo passivo e desproveu o agravo.
2. A controvérsia trata do redirecionamento da execução para os
sócios da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, com
discussão sobre sucessão processual direta e necessidade de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao
afirmar que a inclusão de terceiro exige contraditório e ampla
defesa mediante a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa
jurídica autoriza sucessão processual dos sócios sem incidente de
desconsideração, à luz dos arts. 110 e 779, II, do CPC; (ii) saber
se a dissolução irregular, com descumprimento de deveres legais e
contratuais, impõe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios,
conforme os arts. 1.016 e 1.080 do CC; (iii) saber se a
inobservância dos procedimentos de liquidação previstos nos arts.
1.102 e 1.103 do CC autoriza o redirecionamento da execução; (iv)
saber se, ao menos, incide responsabilização limitada ao que foi
recebido em partilha, nos termos do art. 1.110 do CC; e (v) saber se
há dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade do incidente de
desconsideração em situações de dissolução irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fáticas sobre a existência de patrimônio líquido positivo partilhado
e a alegada irregularidade da liquidação, pois a revisão demandaria
revolvimento do acervo probatório.
6. A responsabilização dos sócios em sociedade limitada pressupõe
contraditório e ampla defesa mediante o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, não se admitindo sucessão processual
automática sem prova idônea na origem. Rever esse entendimento atrai
o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
identidade fática entre os casos confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame das circunstâncias fáticas sobre partilha de ativos e
irregularidade da liquidação voluntária. 2. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática
entre os casos confrontados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 133 e
779, II; CC, arts. 1.016, 1.080, 1.102, 1.103 e 1.110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.