STJ — 1508897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71b3a41d6880c5fce3c66139d4fd4d374149d819abdc075d753bf5b28476df6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região,
proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos
à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação
ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de
conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado
em R$ 33.231,50.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial
(art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da
impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio
dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por
suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii)
saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada
sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento
nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de
ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum
debeatur.
6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ,
ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
quanto aos cálculos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da
possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do
cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L §
2º; CPC/2015, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 27/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA
À CONTADORIA JUDICIAL E REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região,
proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos
à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação
ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de
conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado
em R$ 33.231,50.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial
(art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da
impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio
dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por
suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii)
saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada
sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento
nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de
ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum
debeatur.
6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ,
ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
quanto aos cálculos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da
possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do
cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L §
2º; CPC/2015, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO DE CÁLCULO - REMESSAS DE OFÍCIO
À CONTADORIA JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2085132>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2514617>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475B PAR:00003 ART:0475L PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2074722 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1412963 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2136496 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-24 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA