STJ — 2074722

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 626dc4dba748a97c1283ede8f3804c6fca6bcb1ca5196938e3b9af65d59728fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957419
Número de registro na fonte
202301737753
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074722 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 626dc4dba748a97c1283ede8f3804c6fca6bcb1ca5196938e3b9af65d59728fb. SHA-256 do comentário: 1700a88aa3a436b41b8dcb44fa4e4a0b57134346055ee4b91a00afe43bfbff75.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.074.722 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva, com rejeição parcial da impugnação, exclusão dos juros remuneratórios, fixação dos juros de mora desde a citação na ação civil pública e manutenção da execução por simples cálculos, com incidência da Súmula n. 284 do STF e aplicação dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC quanto às matérias alinhadas a repetitivos. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastando sobrestamento, reconhecendo legitimidades ativa e passiva, admitindo execução por cálculos e fixando juros de mora desde a citação na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 467 e 468 do CPC/73 ao ampliar os limites da coisa julgada; (iii) saber se, à luz do art. 397 do CC, os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/execução individual; (iv) saber se, conforme os arts. 472 e 627 do CC, contratos de depósito em caderneta de poupança extintos por saque integral podem gerar obrigação ao alegado sucessor; (v) saber se, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, os efeitos da sentença coletiva observam os limites territoriais do órgão prolator; e (vi) saber se, de acordo com os arts. 2º-A e 6º da Lei n. 9.494/1997, a execução por não associados carece de autorização expressa e a eficácia da sentença associativa alcança apenas os substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. As matérias relativas à competência territorial, legitimidade de não associados, termo inicial dos juros de mora e sucessão tiveram o seguimento negado na origem por estarem alinhadas a temas repetitivos do STJ e do STF, cabendo apenas agravo interno na instância de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 7. Consoante entendimento firmado da Segunda Seção desta Corte, o cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários exige prévia liquidação, sendo insuficiente a execução por meros cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e não explicita os vícios do acórdão. 2. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, é incabível a subida de recurso especial quando o tribunal de origem nega seguimento por conformidade com precedentes repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem. 3. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I e 85, § 11; CPC/73, arts. 467, 468 e 475-J; CC, arts. 397, 472 e 627; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, arts. 2º-A e 6; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957419, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.074.722 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.074.722, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 1030 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1030 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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REsp 1.998.318 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Recurso Especial, em que pese admitido no tocante aos honorários advocatícios fixados, teve seguimento negado na origem quanto à questão relativa aos juros compensatórios (aplicação do Tema 1.072/STJ), e não foi interposto o competente Agravo Interno pela parte (art. 1.030, § 2º, do CPC), conforme se verifica às fls. 312-321, 340-341 e 340-348 (em que expressamente se afirmou que não se interporia recurso contra a decisão de negativa de seguimento do apelo). 2. Não se aplica ao caso, por isso, o disposto na cinquentenária Súmula 528/STF ("Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento"). Com as modificações introduzidas no sistema recursal pelo CPC/2015 (art. 1.030 e §§) - em que para além do juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem (sempre provisório), também se lhe conferiu juízo de conformação -, referido enunciado não autoriza ao STJ avançar sobre análise da questão preclusa atinente à negativa de seguimento do Recurso Especial, a cujo respeito a parte interessada não ofertou Agravo Interno perante o Tribunal competente (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. A Súmula 528/STF tem seu alcance limitado, assim, às hipóteses de admissão parcial do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quando, ao julgar o apelo extremo, poderia o Superior Tribunal de Justiça, também, conhecer da irresignação no que concerne à parcela inadmitida da irresignação, considerando a provisoriedade do juízo de admissão pela Presidência dos Tribunais de 2º grau. O que não é o caso dos autos, em que, como já indicado, a decisão da origem admitiu o Recurso Especial quanto aos honorários advocatícios (art.1.030, V, do CPC) e negou seguimento a ele quanto aos juros (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de interposição do competente Agravo Interno, encerrou juízo definitivo sobre a questão. 4. Para além de definir a tese jurídica, não incumbe ao STJ "o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020). 5. Ainda que não por este fundamento, o entendimento do STJ é de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp 1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022). No caso, porém, o acórdão recorrido decidiu que, "embora preclusa em 06/03/2014 a decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial, na qual restou mantido o acórdão desta Corte que estabeleceu o percentual aplicável a título de juros compensatórios, deve ser considerada, na análise do percentual de juros compensatórios aplicável ao caso dos autos, a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (18/10/2018)", de forma "que se aplica à hipótese a decisão proferida pelo STF na ADI nº 2.332, em 17/05/2018", pois não há "referência a eventual preclusão, mas sim a expressa indicação do trânsito em julgado do título exequendo" (fls. 187/188, e-STJ).” A transcrição é literal e vem do espelho 000857894, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.998.318 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.998.318, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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  • HTML autoral publicado: 7dd0890444a97a0cda1563bc3e996185f3120685fcc30d3c736d47d3bc7d08c7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva, com rejeição parcial da impugnação, exclusão dos juros remuneratórios, fixação dos juros de mora desde a citação na ação civil pública e manutenção da execução por simples cálculos, com incidência da Súmula n. 284 do STF e aplicação dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC quanto às matérias alinhadas a repetitivos. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastando sobrestamento, reconhecendo legitimidades ativa e passiva, admitindo execução por cálculos e fixando juros de mora desde a citação na ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 467 e 468 do CPC/73 ao ampliar os limites da coisa julgada; (iii) saber se, à luz do art. 397 do CC, os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/execução individual; (iv) saber se, conforme os arts. 472 e 627 do CC, contratos de depósito em caderneta de poupança extintos por saque integral podem gerar obrigação ao alegado sucessor; (v) saber se, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, os efeitos da sentença coletiva observam os limites territoriais do órgão prolator; e (vi) saber se, de acordo com os arts. 2º-A e 6º da Lei n. 9.494/1997, a execução por não associados carece de autorização expressa e a eficácia da sentença associativa alcança apenas os substituídos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. As matérias relativas à competência territorial, legitimidade de não associados, termo inicial dos juros de mora e sucessão tiveram o seguimento negado na origem por estarem alinhadas a temas repetitivos do STJ e do STF, cabendo apenas agravo interno na instância de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 7. Consoante entendimento firmado da Segunda Seção desta Corte, o cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários exige prévia liquidação, sendo insuficiente a execução por meros cálculos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e não explicita os vícios do acórdão. 2. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, é incabível a subida de recurso especial quando o tribunal de origem nega seguimento por conformidade com precedentes repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem. 3. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I e 85, § 11; CPC/73, arts. 467, 468 e 475-J; CC, arts. 397, 472 e 627; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, arts. 2º-A e 6; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva, com rejeição parcial da impugnação, exclusão dos juros remuneratórios, fixação dos juros de mora desde a citação na ação civil pública e manutenção da execução por simples cálculos, com incidência da Súmula n. 284 do STF e aplicação dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC quanto às matérias alinhadas a repetitivos. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastando sobrestamento, reconhecendo legitimidades ativa e passiva, admitindo execução por cálculos e fixando juros de mora desde a citação na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 467 e 468 do CPC/73 ao ampliar os limites da coisa julgada; (iii) saber se, à luz do art. 397 do CC, os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/execução individual; (iv) saber se, conforme os arts. 472 e 627 do CC, contratos de depósito em caderneta de poupança extintos por saque integral podem gerar obrigação ao alegado sucessor; (v) saber se, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, os efeitos da sentença coletiva observam os limites territoriais do órgão prolator; e (vi) saber se, de acordo com os arts. 2º-A e 6º da Lei n. 9.494/1997, a execução por não associados carece de autorização expressa e a eficácia da sentença associativa alcança apenas os substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. As matérias relativas à competência territorial, legitimidade de não associados, termo inicial dos juros de mora e sucessão tiveram o seguimento negado na origem por estarem alinhadas a temas repetitivos do STJ e do STF, cabendo apenas agravo interno na instância de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 7. Consoante entendimento firmado da Segunda Seção desta Corte, o cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários exige prévia liquidação, sendo insuficiente a execução por meros cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e não explicita os vícios do acórdão. 2. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, é incabível a subida de recurso especial quando o tribunal de origem nega seguimento por conformidade com precedentes repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem. 3. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I e 85, § 11; CPC/73, arts. 467, 468 e 475-J; CC, arts. 397, 472 e 627; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, arts. 2º-A e 6; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - TESE FIXADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2400157>>-MA, <<AgInt no AREsp 2397201>>-SC, <<AgInt no AREsp 2010511>>-SP (SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO) STJ - <<REsp 1773361>>-SP, <<EREsp 1590294>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.