STJ — 2027729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6285514a5134773133f817790e40bcdaa349a4304fe16f5f08773b9357831459
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias da publicação do acórdão recorrido, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, definiu que é ônus da parte colacionar o ato normativo local com previsão de recesso judiciário (feriado local) e período de férias coletivas, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 dias da publicação do acórdão recorrido, consoante o
art. 1.003, § 5º, do CPC. A Corte Especial deste Tribunal Superior,
no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, definiu que é ônus da parte
colacionar o ato normativo local com previsão de recesso judiciário
(feriado local) e período de férias coletivas, por meio de documento
idôneo, no momento da interposição do recurso.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.