STJ — 2092381

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-05-11Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f7e8f4d8e1f71cbaf544c90425c48bdab6ca72faa1873a1b8e0bbaa084e9971

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958968
Número de registro na fonte
202302976295
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reconheceu, em favor da recorrida, o direito de receber indenização securitária em razão de invalidez profissional decorrente do agravamento de doença ocupacional.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reconheceu, em favor da recorrida, o direito de receber indenização securitária em razão de invalidez profissional decorrente do agravamento de doença ocupacional. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é válida cláusula inclusa em contrato de seguro de vida em grupo que exclui da cobertura securitária a invalidez decorrente de doenças ocupacionais, que não podem ser equiparadas a acidente de trabalho. III. Dispositivo 4. Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO) STJ - <<EDcl no REsp 2144510>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.