STJ — 73874

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8b1c58c713063a13a44ad072408b0ebfc5ceb495f1dcb46c0f184a50a824165

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958975
Número de registro na fonte
202402424181
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: e8b1c58c713063a13a44ad072408b0ebfc5ceb495f1dcb46c0f184a50a824165
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e8b1c58c713063a13a44ad072408b0ebfc5ceb495f1dcb46c0f184a50a824165
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS CUMULADOS. PREPARO DA APELAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.608/2003. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Opera-se a preclusão consumativa quanto a capítulo não impugnado pela parte agravante.
  2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto às alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
  3. O mandado de segurança contra ato judicial somente se admite em hipóteses excepcionais. Ausente ilegalidade flagrante ou teratologia. A decisão que fixa o preparo da apelação com base no valor da causa, em sentença ilíquida e sem valor equitativo prévio, não vulnera direito líquido e certo.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS CUMULADOS. PREPARO DA APELAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.608/2003. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto a capítulo não impugnado pela parte agravante. 2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto às alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 3. O mandado de segurança contra ato judicial somente se admite em hipóteses excepcionais. Ausente ilegalidade flagrante ou teratologia. A decisão que fixa o preparo da apelação com base no valor da causa, em sentença ilíquida e sem valor equitativo prévio, não vulnera direito líquido e certo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.