STJ — 2120455

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b26c8d4e6072c60c6d5cd460b8d3b2fac0550b0bf7ccac7929881c5fb2f9c17a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958981
Número de registro na fonte
202400241492
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120455 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b26c8d4e6072c60c6d5cd460b8d3b2fac0550b0bf7ccac7929881c5fb2f9c17a. SHA-256 do comentário: 26c7be8ca3badce5397b3535275ce0505755fedccb856e20ee4441c63425e3a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.120.455 do STJ: direito das obrigações

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os arts. 84 e 95 do CPC restringem o dever de ressarcimento do vencido às despesas estritamente processuais (custas dos atos processuais, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico atuante no processo e diária de testemunha), não se confundindo tais verbas com a remuneração de profissional. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958981, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.120.455 do STJ: direito das obrigações · A fundamentação do REsp 2.120.455, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 023fda5760eab1f8cdc7de89f45d9328e51f0be909f54a2fd1091ad5f5bc8b64
  • Registro documental: b26c8d4e6072c60c6d5cd460b8d3b2fac0550b0bf7ccac7929881c5fb2f9c17a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE CONTADOR PARTICULAR E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SUMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 84 e 95 do CPC restringem o dever de ressarcimento do vencido às despesas estritamente processuais (custas dos atos processuais, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico atuante no processo e diária de testemunha), não se confundindo tais verbas com a remuneração de profissional.
  2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ
  3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE CONTADOR PARTICULAR E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SUMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Os arts. 84 e 95 do CPC restringem o dever de ressarcimento do vencido às despesas estritamente processuais (custas dos atos processuais, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico atuante no processo e diária de testemunha), não se confundindo tais verbas com a remuneração de profissional. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESPESAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE) STJ - <<AgRg no REsp 1127883>>-SC, <<AgInt no AREsp 1299400>>-RJ (FASE DE LIQUIDAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1905721>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.