Recurso Especial 2.120.455, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.120.455 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito das obrigações, cumprimento de sentença e despesas processuais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.455 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.120.455, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os arts. 84 e 95 do CPC restringem o dever de ressarcimento do vencido às despesas estritamente processuais (custas dos atos processuais, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico atuante no processo e diária de testemunha), não se confundindo tais verbas com a remuneração de profissional. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958981, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.120.455, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.120.455 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.455 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 95 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 84 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 95 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 84 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.120.455 reúne

O REsp 2.120.455 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são despesas processuais e fase de liquidação. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.120.455 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 95 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.120.455 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958981 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito das obrigações, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.120.455?

O art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958981, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.455 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958981 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito das obrigações em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.