STJ — 2162139

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-05Data Publicacao: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1200747de3254939759a3c73e11e3b054ceeb855c9a5e7bb70752603d944987

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959130
Número de registro na fonte
202402878643
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f1200747de3254939759a3c73e11e3b054ceeb855c9a5e7bb70752603d944987
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. NULIDADE POR DECISÃO-SURPRESA AFASTADA. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
  2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial acolhimento para esclarecer que os parâmetros interpretativos do contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital, qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados, relativamente à área total devida a ser entregue aos promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja, da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação.
  3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar obscuridade sobre os parâmetros da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. NULIDADE POR DECISÃO-SURPRESA AFASTADA. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial acolhimento para esclarecer que os parâmetros interpretativos do contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital, qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados, relativamente à área total devida a ser entregue aos promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja, da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar obscuridade sobre os parâmetros da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.