Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS
PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO.
ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. NULIDADE POR
DECISÃO-SURPRESA AFASTADA. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
- Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial
acolhimento para esclarecer que os parâmetros interpretativos do
contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na
fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de
compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço
de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus
respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital,
qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados,
relativamente à área total devida a ser entregue aos
promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido
edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das
perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em
valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região
do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será
atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja,
da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação.
- A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é
a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não
entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
obscuridade sobre os parâmetros da conversão da obrigação de fazer
em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS
PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO.
ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. NULIDADE POR
DECISÃO-SURPRESA AFASTADA. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial
acolhimento para esclarecer que os parâmetros interpretativos do
contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na
fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de
compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço
de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus
respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital,
qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados,
relativamente à área total devida a ser entregue aos
promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido
edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das
perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em
valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região
do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será
atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja,
da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é
a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não
entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
obscuridade sobre os parâmetros da conversão da obrigação de fazer
em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.