STJ — 2162139

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5fcbf6cf609e0c21b09ce95ab8d10495a7f3bb74c68cad2c72c006451b82a39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959131
Número de registro na fonte
202402878643
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162139 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d5fcbf6cf609e0c21b09ce95ab8d10495a7f3bb74c68cad2c72c006451b82a39. SHA-256 do comentário: bc014b6e6f1e419ecc2ca75cb01c41cfb2f8d3872548bf1d198fd015838332d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d5fcbf6cf609e0c21b09ce95ab8d10495a7f3bb74c68cad2c72c006451b82a39
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
  2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial acolhimento, para esclarecer que os parâmetros interpretativos do contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital, qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados, relativamente à área total devida a ser entregue aos promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja, da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação.
  3. Os valores a serem pagos a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos devem ser atualizados apenas pela taxa Selic, sem a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, adotando-se como termo inicial a data da liquidação, em que efetivamente apurado o montante devido.
  4. Considerando que, no caso dos autos, houve parcial provimento do recurso especial da parte contrária, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, para fins de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar obscuridades quanto aos parâmetros da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial acolhimento, para esclarecer que os parâmetros interpretativos do contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital, qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados, relativamente à área total devida a ser entregue aos promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja, da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação. 3. Os valores a serem pagos a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos devem ser atualizados apenas pela taxa Selic, sem a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, adotando-se como termo inicial a data da liquidação, em que efetivamente apurado o montante devido. 4. Considerando que, no caso dos autos, houve parcial provimento do recurso especial da parte contrária, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, para fins de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar obscuridades quanto aos parâmetros da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.