Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS
PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO.
ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO
RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E
DANOS. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
- Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial
acolhimento, para esclarecer que os parâmetros interpretativos do
contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na
fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de
compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço
de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus
respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital,
qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados,
relativamente à área total devida a ser entregue aos
promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido
edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das
perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em
valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região
do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será
atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja,
da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação.
- Os valores a serem pagos a título de conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos devem ser atualizados apenas pela taxa
Selic, sem a cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária, sob pena de bis in idem, adotando-se como termo inicial a
data da liquidação, em que efetivamente apurado o montante devido.
- Considerando que, no caso dos autos, houve parcial provimento do
recurso especial da parte contrária, ainda que mínima a alteração do
resultado do julgamento, apenas para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, para
fins de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
obscuridades quanto aos parâmetros da conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS
PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO.
ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO
RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E
DANOS. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial
acolhimento, para esclarecer que os parâmetros interpretativos do
contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na
fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de
compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço
de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus
respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital,
qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados,
relativamente à área total devida a ser entregue aos
promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido
edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das
perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em
valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região
do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será
atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja,
da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação.
3. Os valores a serem pagos a título de conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos devem ser atualizados apenas pela taxa
Selic, sem a cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária, sob pena de bis in idem, adotando-se como termo inicial a
data da liquidação, em que efetivamente apurado o montante devido.
4. Considerando que, no caso dos autos, houve parcial provimento do
recurso especial da parte contrária, ainda que mínima a alteração do
resultado do julgamento, apenas para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, para
fins de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
obscuridades quanto aos parâmetros da conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162139 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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