STJ — 2131153

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daa54b670f3c1668b1ee9122cdec439980bf38da5f66dd720f18d8bb87ea4582

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959275
Número de registro na fonte
202400885800
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: daa54b670f3c1668b1ee9122cdec439980bf38da5f66dd720f18d8bb87ea4582
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.985.947 do STJ: prejudicialidade externa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.947 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prejudicialidade externa, extinção prematura da execução e segurança jurídica. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.985.947 do STJ: prejudicialidade externa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: externa, prejudicialidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: daa54b670f3c1668b1ee9122cdec439980bf38da5f66dd720f18d8bb87ea4582
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TERMO FINAL. OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que a expressão "até o julgamento da ação anulatória" é imprecisa, pois não define se a suspensão cessa com a simples sentença de primeiro grau ou se exige o trânsito em julgado da decisão que venha a desconstituir ou confirmar o título de propriedade, o que pode comprometer a exata compreensão do comando judicial pelas instâncias de origem.
  2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade e integrar o acórdão, fixando que a suspensão da ação de imissão na posse perdura pelo prazo de um ano (art. 313, § 4º, do CPC) ou até o trânsito em julgado da decisão na ação anulatória, o que ocorrer primeiro.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TERMO FINAL. OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constata-se que a expressão "até o julgamento da ação anulatória" é imprecisa, pois não define se a suspensão cessa com a simples sentença de primeiro grau ou se exige o trânsito em julgado da decisão que venha a desconstituir ou confirmar o título de propriedade, o que pode comprometer a exata compreensão do comando judicial pelas instâncias de origem. 2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade e integrar o acórdão, fixando que a suspensão da ação de imissão na posse perdura pelo prazo de um ano (art. 313, § 4º, do CPC) ou até o trânsito em julgado da decisão na ação anulatória, o que ocorrer primeiro.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.