Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE POR PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. TERMO FINAL. OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que a expressão "até o julgamento da ação anulatória"
é imprecisa, pois não define se a suspensão cessa com a simples
sentença de primeiro grau ou se exige o trânsito em julgado da
decisão que venha a desconstituir ou confirmar o título de
propriedade, o que pode comprometer a exata compreensão do comando
judicial pelas instâncias de origem.
- Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade e
integrar o acórdão, fixando que a suspensão da ação de imissão na
posse perdura pelo prazo de um ano (art. 313, § 4º, do CPC) ou até o
trânsito em julgado da decisão na ação anulatória, o que ocorrer
primeiro.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE POR PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. TERMO FINAL. OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Constata-se que a expressão "até o julgamento da ação anulatória"
é imprecisa, pois não define se a suspensão cessa com a simples
sentença de primeiro grau ou se exige o trânsito em julgado da
decisão que venha a desconstituir ou confirmar o título de
propriedade, o que pode comprometer a exata compreensão do comando
judicial pelas instâncias de origem.
2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade e
integrar o acórdão, fixando que a suspensão da ação de imissão na
posse perdura pelo prazo de um ano (art. 313, § 4º, do CPC) ou até o
trânsito em julgado da decisão na ação anulatória, o que ocorrer
primeiro.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.