Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º-A,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO APREENDIDA COM DOIS
CARTUCHOS JÁ DEFLAGRADOS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A,
inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do
artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a
partir de outros elementos probatórios. No entanto, se demonstrada a
ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da
Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira
fase da dosimetria a tal título.
- O determinante para a incidência da referida majorante não é a
maior intimidação da vítima - na medida em que a grave ameaça é
elementar típica do crime de roubo -, mas sim a elevação do risco
causado ao bem jurídico na hipótese de utilização, na empreitada
delitiva, de artefato de grande potencial lesivo, como é,
ordinariamente, uma arma de fogo.
- No caso, é incontroverso que a arma apreendida era hábil a
realizar disparos, todavia contava com apenas dois cartuchos, já
deflagrados. Assim, é possível concluir que, embora não se tratasse
de arma imprestável, especificamente na ocasião dos fatos, por estar
carregada somente com "munição" de impossível deflagração (dois
cartuchos já deflagrados, reitere-se), a arma encontrava-se inapta
para o fim a que usualmente se destina, a saber: arremessar
"projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela
combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente
solidária a um cano, que tem a função de dar
continuidade à combustão do propelente, além de direção e
estabilidade ao projétil" (anexo III do Decreto n. 10.030/2019).
Logo, é evidente que o artefato bélico não oferecia
potencialidade lesividade à integridade física da vítima.
- Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da
causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do
Código Penal e redimensionar a reprimenda aplicada ao Paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º-A,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO APREENDIDA COM DOIS
CARTUCHOS JÁ DEFLAGRADOS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A,
inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do
artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a
partir de outros elementos probatórios. No entanto, se demonstrada a
ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da
Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira
fase da dosimetria a tal título.
2. O determinante para a incidência da referida majorante não é a
maior intimidação da vítima - na medida em que a grave ameaça é
elementar típica do crime de roubo -, mas sim a elevação do risco
causado ao bem jurídico na hipótese de utilização, na empreitada
delitiva, de artefato de grande potencial lesivo, como é,
ordinariamente, uma arma de fogo.
3. No caso, é incontroverso que a arma apreendida era hábil a
realizar disparos, todavia contava com apenas dois cartuchos, já
deflagrados. Assim, é possível concluir que, embora não se tratasse
de arma imprestável, especificamente na ocasião dos fatos, por estar
carregada somente com "munição" de impossível deflagração (dois
cartuchos já deflagrados, reitere-se), a arma encontrava-se inapta
para o fim a que usualmente se destina, a saber: arremessar
"projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela
combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente
solidária a um cano, que tem a função de dar
continuidade à combustão do propelente, além de direção e
estabilidade ao projétil" (anexo III do Decreto n. 10.030/2019).
Logo, é evidente que o artefato bélico não oferecia
potencialidade lesividade à integridade física da vítima.
4. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da
causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do
Código Penal e redimensionar a reprimenda aplicada ao Paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:0003A ART:00157 PAR:00002 LET:A
INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.