STJ — 3115209

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18e54db563daf5f50d6ed69187d5397600237f5ccc72d31129e73bbe1ef55329

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959360
Número de registro na fonte
202504595132
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ à análise da cadeia de consumo e da vulnerabilidade; por inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; e por impedimento do dissídio em razão da mesma súmula; com aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em duplicatas/endossos inadimplidos, visando à constituição de título executivo judicial e à responsabilização da cedente e dos garantidores, inclusive quanto à multa contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos, reconhecendo a regularidade da cobrança, a inexistência de exceção à comissão e à multa de 10% e a responsabilidade solidária dos avalistas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Negou provimento à apelação, assentando a inaplicabilidade do CDC por fomento da atividade empresarial, a inexistência de vulnerabilidade, a validade da multa de 10% e da cláusula de regresso, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e omissão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide o CDC, com reconhecimento de vulnerabilidade da pessoa jurídica e abusividade de cláusula contratual, à luz dos arts. 2º, 29 e 51, IV, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência de motivação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece, em recurso especial, de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via e competência do STF. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a incidência do CDC, a vulnerabilidade e a validade das cláusulas, inclusive nos embargos de declaração. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da finalidade empresarial do contrato, da alegada vulnerabilidade e da abusividade contratual. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação da validade da cláusula de regresso, nos termos do art. 296 do CC, e de não submissão ao CDC dos contratos voltados ao fomento empresarial. 9. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da finalidade empresarial do contrato e da alegação de vulnerabilidade, o que afasta a aplicação do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de validade da cláusula de regresso em cessão pro solvendo, conforme o art. 296 do CC, e de não submissão ao CDC de contratos voltados ao fomento empresarial. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses essenciais de modo claro e objetivo. 4. Não se conhece, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via. 5. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, 102 e 105; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, 1.030 e 85; CDC, arts. 2º, 29 e 51; CC, art. 296; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.244.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.097/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 1.726.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM FIDC. INAPLICABILIDADE DO CDC E VALIDADE DE CLÁUSULA DE REGRESSO E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INVIABILIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ à análise da cadeia de consumo e da vulnerabilidade; por inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; e por impedimento do dissídio em razão da mesma súmula; com aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em duplicatas/endossos inadimplidos, visando à constituição de título executivo judicial e à responsabilização da cedente e dos garantidores, inclusive quanto à multa contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos, reconhecendo a regularidade da cobrança, a inexistência de exceção à comissão e à multa de 10% e a responsabilidade solidária dos avalistas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Negou provimento à apelação, assentando a inaplicabilidade do CDC por fomento da atividade empresarial, a inexistência de vulnerabilidade, a validade da multa de 10% e da cláusula de regresso, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e omissão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide o CDC, com reconhecimento de vulnerabilidade da pessoa jurídica e abusividade de cláusula contratual, à luz dos arts. 2º, 29 e 51, IV, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência de motivação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece, em recurso especial, de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via e competência do STF. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a incidência do CDC, a vulnerabilidade e a validade das cláusulas, inclusive nos embargos de declaração. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da finalidade empresarial do contrato, da alegada vulnerabilidade e da abusividade contratual. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação da validade da cláusula de regresso, nos termos do art. 296 do CC, e de não submissão ao CDC dos contratos voltados ao fomento empresarial. 9. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da finalidade empresarial do contrato e da alegação de vulnerabilidade, o que afasta a aplicação do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de validade da cláusula de regresso em cessão pro solvendo, conforme o art. 296 do CC, e de não submissão ao CDC de contratos voltados ao fomento empresarial. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses essenciais de modo claro e objetivo. 4. Não se conhece, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via. 5. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, 102 e 105; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, 1.030 e 85; CDC, arts. 2º, 29 e 51; CC, art. 296; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.244.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.097/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 1.726.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.