O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ à análise da cadeia de
consumo e da vulnerabilidade; por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; e por
impedimento do dissídio em razão da mesma súmula; com aplicação do
art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em
duplicatas/endossos inadimplidos, visando à constituição de título
executivo judicial e à responsabilização da cedente e dos
garantidores, inclusive quanto à multa contratual.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e
improcedentes os embargos, reconhecendo a regularidade da cobrança,
a inexistência de exceção à comissão e à multa de 10% e a
responsabilidade solidária dos avalistas.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Negou
provimento à apelação, assentando a inaplicabilidade do CDC por
fomento da atividade empresarial, a inexistência de vulnerabilidade,
a validade da multa de 10% e da cláusula de regresso, com majoração
dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência
de fundamentação e omissão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e
1.022 do CPC; (ii) saber se incide o CDC, com reconhecimento de
vulnerabilidade da pessoa jurídica e abusividade de cláusula
contratual, à luz dos arts. 2º, 29 e 51, IV, do CDC; (iii) saber se
há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência
de motivação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece, em recurso especial, de violação do art. 93, IX,
da Constituição Federal, por inadequação da via e competência do
STF.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC, pois
o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a incidência do CDC,
a vulnerabilidade e a validade das cláusulas, inclusive nos
embargos de declaração.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da finalidade empresarial do
contrato, da alegada vulnerabilidade e da abusividade contratual.
Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação da
validade da cláusula de regresso, nos termos do art. 296 do CC, e de
não submissão ao CDC dos contratos voltados ao fomento empresarial.
9. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o
conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da
finalidade empresarial do contrato e da alegação de vulnerabilidade,
o que afasta a aplicação do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para manter o entendimento de validade da cláusula de regresso em
cessão pro solvendo, conforme o art. 296 do CC, e de não submissão
ao CDC de contratos voltados ao fomento empresarial. 3. Não há
ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta as teses essenciais de modo claro e objetivo. 4. Não se
conhece, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, por inadequação da via. 5. A ausência de
similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso
pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, 102 e 105; CPC, arts.
489, 1.022, 1.029, 1.030 e 85; CDC, arts. 2º, 29 e 51; CC, art.
296; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, AREsp n. 2.244.739/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.165.097/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 1.726.161/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
6/8/2019; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA COM FIDC. INAPLICABILIDADE DO CDC E VALIDADE DE CLÁUSULA
DE REGRESSO E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E INVIABILIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ à análise da cadeia de
consumo e da vulnerabilidade; por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; e por
impedimento do dissídio em razão da mesma súmula; com aplicação do
art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em
duplicatas/endossos inadimplidos, visando à constituição de título
executivo judicial e à responsabilização da cedente e dos
garantidores, inclusive quanto à multa contratual.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e
improcedentes os embargos, reconhecendo a regularidade da cobrança,
a inexistência de exceção à comissão e à multa de 10% e a
responsabilidade solidária dos avalistas.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Negou
provimento à apelação, assentando a inaplicabilidade do CDC por
fomento da atividade empresarial, a inexistência de vulnerabilidade,
a validade da multa de 10% e da cláusula de regresso, com majoração
dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência
de fundamentação e omissão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e
1.022 do CPC; (ii) saber se incide o CDC, com reconhecimento de
vulnerabilidade da pessoa jurídica e abusividade de cláusula
contratual, à luz dos arts. 2º, 29 e 51, IV, do CDC; (iii) saber se
há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência
de motivação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece, em recurso especial, de violação do art. 93, IX,
da Constituição Federal, por inadequação da via e competência do
STF.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC, pois
o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a incidência do CDC,
a vulnerabilidade e a validade das cláusulas, inclusive nos
embargos de declaração.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da finalidade empresarial do
contrato, da alegada vulnerabilidade e da abusividade contratual.
Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação da
validade da cláusula de regresso, nos termos do art. 296 do CC, e de
não submissão ao CDC dos contratos voltados ao fomento empresarial.
9. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o
conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da
finalidade empresarial do contrato e da alegação de vulnerabilidade,
o que afasta a aplicação do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para manter o entendimento de validade da cláusula de regresso em
cessão pro solvendo, conforme o art. 296 do CC, e de não submissão
ao CDC de contratos voltados ao fomento empresarial. 3. Não há
ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta as teses essenciais de modo claro e objetivo. 4. Não se
conhece, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, por inadequação da via. 5. A ausência de
similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso
pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, 102 e 105; CPC, arts.
489, 1.022, 1.029, 1.030 e 85; CDC, arts. 2º, 29 e 51; CC, art.
296; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, AREsp n. 2.244.739/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.165.097/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 1.726.161/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
6/8/2019; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.