STJ — 3115513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5c66a9e7fce014d968b8afa791bd24b33007f7ddcf207ca926dd49abd51cbc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF
quanto à Lei do Cheque e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao
Código Civil e à interpretação do edital, além de reconhecer a
prejudicialidade do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cheque
emitido como caução em leilão, com pedido de inexigibilidade do
título por ausência de tradição dos bens, em razão de roubo ocorrido
durante a pesagem e antes do pagamento final.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos,
reconheceu a inexistência de título executivo e extinguiu a
execução, fixando honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §
3º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, admitiu a
discussão da causa debendi pela não circulação do cheque, concluiu
pela ausência de tradição, conforme o edital, e majorou honorários
recursais em 3%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tradição e a
transferência dos riscos ao adquirente se consumaram à luz dos arts.
492 e 1.267 do CC; (ii) saber se houve indevida aplicação do art.
234 do CC sobre a teoria dos riscos; (iii) saber se os arts. 17, 20,
25 e 32 da Lei n. 7.357/1985 asseguram autonomia e abstração do
cheque caução não circulado; (iv) saber se os arts. 783 e 784, I, do
CPC impõem o prosseguimento da execução por liquidez, certeza e
exigibilidade do cheque; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial
apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre
tradição e transferência de riscos depende de reinterpretar
cláusulas do edital e de revolver o conjunto fático-probatório.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC,
porque a alteração do entendimento sobre perda anterior à tradição
exigiria revolvimento de cláusulas e de prova.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de
prequestionamento dos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não circulação do cheque
e sua natureza de caução autorizam a análise da causa debendi.
10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784,
I, do CPC, porque a exigibilidade do cheque foi afastada pela
relação causal e pela ausência de tradição.
11. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência
de prequestionamento prejudicam a análise do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão exige reinterpretação de cláusulas do edital e
revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da tradição e
transferência de riscos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
quanto ao art. 234 do CC, pois a revisão da premissa sobre perda
anterior à tradição demanda revolvimento probatório. 3. Incidem as
Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de
prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos arts.
17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 4. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação de que se
admite a discussão da causa debendi de cheque não circulado ou dado
com a finalidade de caução. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a falta de
exigibilidade do cheque decorre da relação causal e da ausência de
tradição. 5. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a
ausência de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso
pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 234, 492 e 1.267; CPC,
arts. 85, § 11, 783, 784, I, e 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, arts.
17, 20, 25 e 32; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas
n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 796.739/MT,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
em 27/3/2007; STJ, AREsp n. 2.954.565/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n.
1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA
DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF
quanto à Lei do Cheque e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao
Código Civil e à interpretação do edital, além de reconhecer a
prejudicialidade do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cheque
emitido como caução em leilão, com pedido de inexigibilidade do
título por ausência de tradição dos bens, em razão de roubo ocorrido
durante a pesagem e antes do pagamento final.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos,
reconheceu a inexistência de título executivo e extinguiu a
execução, fixando honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §
3º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, admitiu a
discussão da causa debendi pela não circulação do cheque, concluiu
pela ausência de tradição, conforme o edital, e majorou honorários
recursais em 3%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tradição e a
transferência dos riscos ao adquirente se consumaram à luz dos arts.
492 e 1.267 do CC; (ii) saber se houve indevida aplicação do art.
234 do CC sobre a teoria dos riscos; (iii) saber se os arts. 17, 20,
25 e 32 da Lei n. 7.357/1985 asseguram autonomia e abstração do
cheque caução não circulado; (iv) saber se os arts. 783 e 784, I, do
CPC impõem o prosseguimento da execução por liquidez, certeza e
exigibilidade do cheque; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial
apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre
tradição e transferência de riscos depende de reinterpretar
cláusulas do edital e de revolver o conjunto fático-probatório.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC,
porque a alteração do entendimento sobre perda anterior à tradição
exigiria revolvimento de cláusulas e de prova.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de
prequestionamento dos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não circulação do cheque
e sua natureza de caução autorizam a análise da causa debendi.
10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784,
I, do CPC, porque a exigibilidade do cheque foi afastada pela
relação causal e pela ausência de tradição.
11. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência
de prequestionamento prejudicam a análise do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão exige reinterpretação de cláusulas do edital e
revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da tradição e
transferência de riscos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
quanto ao art. 234 do CC, pois a revisão da premissa sobre perda
anterior à tradição demanda revolvimento probatório. 3. Incidem as
Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de
prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos arts.
17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 4. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação de que se
admite a discussão da causa debendi de cheque não circulado ou dado
com a finalidade de caução. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a falta de
exigibilidade do cheque decorre da relação causal e da ausência de
tradição. 5. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a
ausência de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso
pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 234, 492 e 1.267; CPC,
arts. 85, § 11, 783, 784, I, e 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, arts.
17, 20, 25 e 32; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas
n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 796.739/MT,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
em 27/3/2007; STJ, AREsp n. 2.954.565/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n.
1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.