STJ — 3115513

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5c66a9e7fce014d968b8afa791bd24b33007f7ddcf207ca926dd49abd51cbc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à Lei do Cheque e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao Código Civil e à interpretação do edital, além de reconhecer a prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cheque emitido como caução em leilão, com pedido de inexigibilidade do título por ausência de tradição dos bens, em razão de roubo ocorrido durante a pesagem e antes do pagamento final. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a inexistência de título executivo e extinguiu a execução, fixando honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, admitiu a discussão da causa debendi pela não circulação do cheque, concluiu pela ausência de tradição, conforme o edital, e majorou honorários recursais em 3%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tradição e a transferência dos riscos ao adquirente se consumaram à luz dos arts. 492 e 1.267 do CC; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 234 do CC sobre a teoria dos riscos; (iii) saber se os arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985 asseguram autonomia e abstração do cheque caução não circulado; (iv) saber se os arts. 783 e 784, I, do CPC impõem o prosseguimento da execução por liquidez, certeza e exigibilidade do cheque; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre tradição e transferência de riscos depende de reinterpretar cláusulas do edital e de revolver o conjunto fático-probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC, porque a alteração do entendimento sobre perda anterior à tradição exigiria revolvimento de cláusulas e de prova. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não circulação do cheque e sua natureza de caução autorizam a análise da causa debendi. 10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a exigibilidade do cheque foi afastada pela relação causal e pela ausência de tradição. 11. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência de prequestionamento prejudicam a análise do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão exige reinterpretação de cláusulas do edital e revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da tradição e transferência de riscos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC, pois a revisão da premissa sobre perda anterior à tradição demanda revolvimento probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação de que se admite a discussão da causa debendi de cheque não circulado ou dado com a finalidade de caução. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a falta de exigibilidade do cheque decorre da relação causal e da ausência de tradição. 5. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 234, 492 e 1.267; CPC, arts. 85, § 11, 783, 784, I, e 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, arts. 17, 20, 25 e 32; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 796.739/MT, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007; STJ, AREsp n. 2.954.565/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à Lei do Cheque e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao Código Civil e à interpretação do edital, além de reconhecer a prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cheque emitido como caução em leilão, com pedido de inexigibilidade do título por ausência de tradição dos bens, em razão de roubo ocorrido durante a pesagem e antes do pagamento final. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a inexistência de título executivo e extinguiu a execução, fixando honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, admitiu a discussão da causa debendi pela não circulação do cheque, concluiu pela ausência de tradição, conforme o edital, e majorou honorários recursais em 3%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tradição e a transferência dos riscos ao adquirente se consumaram à luz dos arts. 492 e 1.267 do CC; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 234 do CC sobre a teoria dos riscos; (iii) saber se os arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985 asseguram autonomia e abstração do cheque caução não circulado; (iv) saber se os arts. 783 e 784, I, do CPC impõem o prosseguimento da execução por liquidez, certeza e exigibilidade do cheque; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre tradição e transferência de riscos depende de reinterpretar cláusulas do edital e de revolver o conjunto fático-probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC, porque a alteração do entendimento sobre perda anterior à tradição exigiria revolvimento de cláusulas e de prova. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não circulação do cheque e sua natureza de caução autorizam a análise da causa debendi. 10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a exigibilidade do cheque foi afastada pela relação causal e pela ausência de tradição. 11. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência de prequestionamento prejudicam a análise do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão exige reinterpretação de cláusulas do edital e revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da tradição e transferência de riscos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC, pois a revisão da premissa sobre perda anterior à tradição demanda revolvimento probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação de que se admite a discussão da causa debendi de cheque não circulado ou dado com a finalidade de caução. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a falta de exigibilidade do cheque decorre da relação causal e da ausência de tradição. 5. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 234, 492 e 1.267; CPC, arts. 85, § 11, 783, 784, I, e 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, arts. 17, 20, 25 e 32; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 796.739/MT, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007; STJ, AREsp n. 2.954.565/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.