STJ — 3095772

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee4026a8f9f2824abf1281eadd78bd8bbae7ea07db3eee88aa324fdc331b453

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959364
Número de registro na fonte
202504331549
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, ausência de violação do art. 205 do Código Civil, utilização do especial como terceira instância e ausência de divergência qualificada. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com pedido de quitação do saldo devedor por invalidez permanente, liberação da hipoteca e devolução de parcelas pagas após o sinistro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quitação do saldo devedor, a extinção da dívida, a liberação da hipoteca e a devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição anual, julgou improcedente o pedido e inverteu a sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por o mutuário figurar como beneficiário do seguro habitacional, ou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, para a pretensão de cobertura securitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil à pretensão do mutuário/segurado de cobertura securitária no SFH. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, II, b; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.507.380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO MUTUÁRIO/SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, ausência de violação do art. 205 do Código Civil, utilização do especial como terceira instância e ausência de divergência qualificada. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com pedido de quitação do saldo devedor por invalidez permanente, liberação da hipoteca e devolução de parcelas pagas após o sinistro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quitação do saldo devedor, a extinção da dívida, a liberação da hipoteca e a devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição anual, julgou improcedente o pedido e inverteu a sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por o mutuário figurar como beneficiário do seguro habitacional, ou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, para a pretensão de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil à pretensão do mutuário/segurado de cobertura securitária no SFH. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, II, b; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.507.380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.