STJ — 3095772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee4026a8f9f2824abf1281eadd78bd8bbae7ea07db3eee88aa324fdc331b453
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959364
- Número de registro na fonte
- 202504331549
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
e 279 do STF, ausência de violação do art. 205 do Código Civil,
utilização do especial como terceira instância e ausência de
divergência qualificada.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobertura
securitária vinculada a financiamento habitacional no Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), com pedido de quitação do saldo
devedor por invalidez permanente, liberação da hipoteca e devolução
de parcelas pagas após o sinistro.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quitação do saldo
devedor, a extinção da dívida, a liberação da hipoteca e a devolução
das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com honorários
de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição anual, julgou
improcedente o pedido e inverteu a sucumbência, com suspensão da
exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil, por o mutuário figurar como
beneficiário do seguro habitacional, ou o prazo anual do art. 206, §
1º, II, b, para a pretensão de cobertura securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil
à pretensão do mutuário/segurado de cobertura securitária no SFH.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, II, b;
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
1.507.380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL NO SFH. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DO MUTUÁRIO/SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
e 279 do STF, ausência de violação do art. 205 do Código Civil,
utilização do especial como terceira instância e ausência de
divergência qualificada.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobertura
securitária vinculada a financiamento habitacional no Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), com pedido de quitação do saldo
devedor por invalidez permanente, liberação da hipoteca e devolução
de parcelas pagas após o sinistro.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quitação do saldo
devedor, a extinção da dívida, a liberação da hipoteca e a devolução
das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com honorários
de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição anual, julgou
improcedente o pedido e inverteu a sucumbência, com suspensão da
exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil, por o mutuário figurar como
beneficiário do seguro habitacional, ou o prazo anual do art. 206, §
1º, II, b, para a pretensão de cobertura securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil
à pretensão do mutuário/segurado de cobertura securitária no SFH.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, II, b;
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
1.507.380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.