STJ — 3181519

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92b2af50cf0de56b172da0a2189b3b1d88a34b7cb8fd2af511c155641c466e09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959365
Número de registro na fonte
202600601637
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e reconheceu a ausência de interesse recursal em ponto específico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se pleiteou restituição da quantia paga pelo veículo e danos morais, subsidiariamente abatimento proporcional do preço por desvalorização de 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, não sanado em 30 dias vício que diminui o valor do produto, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC; (ii) saber se, tratando-se de vício oculto, a reclamação foi tempestiva conforme os arts. 26, § 3º, do CDC e 445, § 1º, do CC; (iii) saber se houve falha no dever de informação, com direito à redibição e majoração dos danos morais, à luz do art. 6º, III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de inutilização do produto para admitir a restituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da conclusão sobre a avaria de pintura e sua repercussão no valor de mercado, inviabilizando a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 5. Não há interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação por vício oculto, pois o acórdão reconheceu a comprovação da ciência do vício e a reclamação tempestiva. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório quanto à alegada falha informacional. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reex ame do laudo e a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 2. Inexiste interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação por vício oculto reconhecida pelo acórdão. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório quanto ao art. 6º, III, do CDC e impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a mesma matéria está obstada pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, II e 26, § 3º; CC, art. 445, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO. REDIBIÇÃO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e reconheceu a ausência de interesse recursal em ponto específico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se pleiteou restituição da quantia paga pelo veículo e danos morais, subsidiariamente abatimento proporcional do preço por desvalorização de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, não sanado em 30 dias vício que diminui o valor do produto, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC; (ii) saber se, tratando-se de vício oculto, a reclamação foi tempestiva conforme os arts. 26, § 3º, do CDC e 445, § 1º, do CC; (iii) saber se houve falha no dever de informação, com direito à redibição e majoração dos danos morais, à luz do art. 6º, III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de inutilização do produto para admitir a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da conclusão sobre a avaria de pintura e sua repercussão no valor de mercado, inviabilizando a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 5. Não há interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação por vício oculto, pois o acórdão reconheceu a comprovação da ciência do vício e a reclamação tempestiva. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório quanto à alegada falha informacional. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reex ame do laudo e a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 2. Inexiste interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação por vício oculto reconhecida pelo acórdão. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório quanto ao art. 6º, III, do CDC e impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a mesma matéria está obstada pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, II e 26, § 3º; CC, art. 445, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.