STJ — 3181519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92b2af50cf0de56b172da0a2189b3b1d88a34b7cb8fd2af511c155641c466e09
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959365
- Número de registro na fonte
- 202600601637
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou o
óbice da Súmula n. 7 do STJ e reconheceu a ausência de interesse
recursal em ponto específico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se
pleiteou restituição da quantia paga pelo veículo e danos morais,
subsidiariamente abatimento proporcional do preço por desvalorização
de 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, não sanado em 30
dias vício que diminui o valor do produto, o consumidor pode optar
pela restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, §
1º, II, do CDC; (ii) saber se, tratando-se de vício oculto, a
reclamação foi tempestiva conforme os arts. 26, § 3º, do CDC e 445,
§ 1º, do CC; (iii) saber se houve falha no dever de informação, com
direito à redibição e majoração dos danos morais, à luz do art. 6º,
III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
exigência de inutilização do produto para admitir a restituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo
pericial e da conclusão sobre a avaria de pintura e sua repercussão
no valor de mercado, inviabilizando a pretensão redibitória fundada
no art. 18 do CDC.
5. Não há interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação
por vício oculto, pois o acórdão reconheceu a comprovação da ciência
do vício e a reclamação tempestiva.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto
probatório e do quantum indenizatório quanto à alegada falha
informacional.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reex ame do
laudo e a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 2.
Inexiste interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação
por vício oculto reconhecida pelo acórdão. 3. A Súmula n. 7 do STJ
obsta a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório
quanto ao art. 6º, III, do CDC e impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c quando a mesma matéria está obstada pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, II e
26, § 3º; CC, art. 445, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO.
REDIBIÇÃO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou o
óbice da Súmula n. 7 do STJ e reconheceu a ausência de interesse
recursal em ponto específico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se
pleiteou restituição da quantia paga pelo veículo e danos morais,
subsidiariamente abatimento proporcional do preço por desvalorização
de 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, não sanado em 30
dias vício que diminui o valor do produto, o consumidor pode optar
pela restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, §
1º, II, do CDC; (ii) saber se, tratando-se de vício oculto, a
reclamação foi tempestiva conforme os arts. 26, § 3º, do CDC e 445,
§ 1º, do CC; (iii) saber se houve falha no dever de informação, com
direito à redibição e majoração dos danos morais, à luz do art. 6º,
III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
exigência de inutilização do produto para admitir a restituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo
pericial e da conclusão sobre a avaria de pintura e sua repercussão
no valor de mercado, inviabilizando a pretensão redibitória fundada
no art. 18 do CDC.
5. Não há interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação
por vício oculto, pois o acórdão reconheceu a comprovação da ciência
do vício e a reclamação tempestiva.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto
probatório e do quantum indenizatório quanto à alegada falha
informacional.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reex ame do
laudo e a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 2.
Inexiste interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação
por vício oculto reconhecida pelo acórdão. 3. A Súmula n. 7 do STJ
obsta a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório
quanto ao art. 6º, III, do CDC e impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c quando a mesma matéria está obstada pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, II e
26, § 3º; CC, art. 445, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.