STJ — 2012604
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a4e791b2ddd86138143cc8ae133a6c838ec1bf8f8f0bd68ef81dfbff9f9b070
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15.
- Derruir as conclusões do Tribunal de piso e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a ocorrência ou não do atraso na entrega do imóvel ou da ausência de culpa pelas recorrentes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- O Tribunal de origem com base no acervo fático probatório dos autos concluiu que houve a efetiva comprovação dos danos morais, derruir esse entendimento para reconhecer a ausência de comprovação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°,
IV e 1.022 do CPC/15.
2. Derruir as conclusões do Tribunal de piso e acolher o
inconformismo recursal no sentido de aferir a ocorrência ou não do
atraso na entrega do imóvel ou da ausência de culpa pelas
recorrentes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria
imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento
de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. O Tribunal de origem com base no acervo fático probatório dos
autos concluiu que houve a efetiva comprovação dos danos morais,
derruir esse entendimento para reconhecer a ausência de comprovação,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL OU AUSÊNCIA DE CULPA - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 993028>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1301822>>-DF
(DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS - SÚMULAS 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1118025>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1764598>>-SP,
<<AgInt no REsp 1867282>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.