STJ — 2720366

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9926451425072d5c7f71f5fb24f943876a7008ba650d34b2229b42c7d9b55d56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959433
Número de registro na fonte
202403043204
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2720366 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9926451425072d5c7f71f5fb24f943876a7008ba650d34b2229b42c7d9b55d56. SHA-256 do comentário: 42a35e3a9a616a9bafd5abba4c09ff1636a56b4d44285749e0863cfa0b490d12.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 9926451425072d5c7f71f5fb24f943876a7008ba650d34b2229b42c7d9b55d56
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por considerar prejudicadas as demais questões. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização, envolvendo repasse de aluguéis relativos a quinhão em condomínio, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o repasse de aluguéis, fixou juros de 1% ao mês, correção monetária e multas, e rejeitou lucros cessantes e danos morais, além de fixar honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação das rés para ajustar a sucumbência, manteve a sentença quanto ao mérito, acolheu embargos do autor para fixar honorários de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação e rejeitou os embargos das rés por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade da sentença, solidariedade, julgamento ultra ou extra petita, dedução de pagamentos, aplicação do art. 940 do Código Civil e termo inicial de juros e correção; (ii) saber se os embargos de declaração do autor, sem vício típico, foram indevidamente acolhidos com efeitos infringentes; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais "sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação" contraria o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a cumulação própria e a sucumbência do autor em lucros cessantes e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício a ensejar nulidade. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a fixação dos honorários observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento do Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de aferir o proveito econômico e revisar os critérios dos honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a verba honorária deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na aferição do proveito econômico e na revisão dos honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11 e 14, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 406 e 940; CTN, art. 161; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por considerar prejudicadas as demais questões. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização, envolvendo repasse de aluguéis relativos a quinhão em condomínio, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o repasse de aluguéis, fixou juros de 1% ao mês, correção monetária e multas, e rejeitou lucros cessantes e danos morais, além de fixar honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação das rés para ajustar a sucumbência, manteve a sentença quanto ao mérito, acolheu embargos do autor para fixar honorários de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação e rejeitou os embargos das rés por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade da sentença, solidariedade, julgamento ultra ou extra petita, dedução de pagamentos, aplicação do art. 940 do Código Civil e termo inicial de juros e correção; (ii) saber se os embargos de declaração do autor, sem vício típico, foram indevidamente acolhidos com efeitos infringentes; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais "sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação" contraria o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a cumulação própria e a sucumbência do autor em lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício a ensejar nulidade. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a fixação dos honorários observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento do Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de aferir o proveito econômico e revisar os critérios dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a verba honorária deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na aferição do proveito econômico e na revisão dos honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11 e 14, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 406 e 940; CTN, art. 161; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.