STJ — 2752262

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3eefe9fb209e1c0205fda921add7248fbd121406484f92c59dfabb082e748d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959437
Número de registro na fonte
202403578258
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 211, 83 e 7 do STJ, bem como da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da tese de revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por observância à dialeticidade recursal; (iii) saber se há omissão quanto à primazia do julgamento de mérito prevista no art. 6º do CPC; e (iv) saber se deve ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório para revisar os danos morais. 5. Inexiste omissão acerca dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF; entretanto, verifica-se erro material na ementa ao incluir tese dissociada dos fundamentos. 6. Não há omissão quanto à primazia do julgamento de mérito. 7. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indeferido por ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, mas corrige-se erro material na ementa que mencionou tese dissociada dos fundamentos. 3. Não há omissão quando a alegação de primazia do mérito não integra a controvérsia decidida. 4. Indevido o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório". Tese de julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na ementa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO, CLÁUSULA PENAL, DANOS MORAIS E JUROS DE MORA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 211, 83 e 7 do STJ, bem como da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da tese de revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por observância à dialeticidade recursal; (iii) saber se há omissão quanto à primazia do julgamento de mérito prevista no art. 6º do CPC; e (iv) saber se deve ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório para revisar os danos morais. 5. Inexiste omissão acerca dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF; entretanto, verifica-se erro material na ementa ao incluir tese dissociada dos fundamentos. 6. Não há omissão quanto à primazia do julgamento de mérito. 7. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indeferido por ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, mas corrige-se erro material na ementa que mencionou tese dissociada dos fundamentos. 3. Não há omissão quando a alegação de primazia do mérito não integra a controvérsia decidida. 4. Indevido o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório". Tese de julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na ementa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.