STJ — 2804381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd2b1ab92a292489abda4915f5c6fca92602148901cd00c14e172c5c60526eba
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, Ante o exposto,
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência, por analogia, da
Súmula n. 283 do STF, da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e
do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii)
saber se há omissão quanto à majoração de honorários do art. 85, §
11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A omissão quanto ao exame do afastamento da multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC é suprida, pois os embargos tiveram nítido propósito de
prequestionamento, afastando-se a penalidade conforme a orientação
desta Corte e a Súmula n. 98 do STJ.
5. A omissão relativa à majoração dos honorários do art. 85, § 11,
do CPC é suprida, porquanto, cassada a sentença e inexistente
sucumbência definida e prévia fixação na origem, é descabida a
majoração no julgamento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste multa do art. 1.026, § 2º, quando
os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento
e não revelam caráter protelatório. 2. Não cabe majoração de
honorários do art. 85, § 11, sem prévia fixação na origem quando a
sentença é cassada e não há definição de sucumbência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 85
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, Ante o exposto,
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência, por analogia, da
Súmula n. 283 do STF, da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e
do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii)
saber se há omissão quanto à majoração de honorários do art. 85, §
11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A omissão quanto ao exame do afastamento da multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC é suprida, pois os embargos tiveram nítido propósito de
prequestionamento, afastando-se a penalidade conforme a orientação
desta Corte e a Súmula n. 98 do STJ.
5. A omissão relativa à majoração dos honorários do art. 85, § 11,
do CPC é suprida, porquanto, cassada a sentença e inexistente
sucumbência definida e prévia fixação na origem, é descabida a
majoração no julgamento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste multa do art. 1.026, § 2º, quando
os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento
e não revelam caráter protelatório. 2. Não cabe majoração de
honorários do art. 85, § 11, sem prévia fixação na origem quando a
sentença é cassada e não há definição de sucumbência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 85
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.