STJ — 2849101

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ba7f2dafa1c5d8bcd1bad7460904de53d26593315c60d5efac440a6330317c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959439
Número de registro na fonte
202500295840
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849101 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71ba7f2dafa1c5d8bcd1bad7460904de53d26593315c60d5efac440a6330317c. SHA-256 do comentário: c40d6bed329420500629a3745b3ca9f9868aec93df3716eeafb505fdd2e6eb65.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 71ba7f2dafa1c5d8bcd1bad7460904de53d26593315c60d5efac440a6330317c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração do tribunal de origem e determinando o retorno dos autos para manifestação sobre correção monetária e Taxa Selic, em razão de omissão reconhecida à luz do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão embargada explicitou a inexistência de omissão quanto a nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e sucumbência e identificou omissão específica quanto ao índice de correção e à Taxa Selic, impondo a anulação do julgado integrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração da origem com retorno dos autos para manifestação sobre o índice de correção monetária e a incidência da Taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando erro material na determinação de anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para atualização da condenação". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.013 § 3º, 1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, 404, 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 21/8/2024; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 12/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração do tribunal de origem e determinando o retorno dos autos para manifestação sobre correção monetária e Taxa Selic, em razão de omissão reconhecida à luz do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão embargada explicitou a inexistência de omissão quanto a nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e sucumbência e identificou omissão específica quanto ao índice de correção e à Taxa Selic, impondo a anulação do julgado integrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração da origem com retorno dos autos para manifestação sobre o índice de correção monetária e a incidência da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando erro material na determinação de anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para atualização da condenação". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.013 § 3º, 1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, 404, 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 21/8/2024; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 12/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.