Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ba7f2dafa1c5d8bcd1bad7460904de53d26593315c60d5efac440a6330317c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2849101 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71ba7f2dafa1c5d8bcd1bad7460904de53d26593315c60d5efac440a6330317c. SHA-256 do comentário: c40d6bed329420500629a3745b3ca9f9868aec93df3716eeafb505fdd2e6eb65.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, anulando o
acórdão dos embargos de declaração do tribunal de origem e
determinando o retorno dos autos para manifestação sobre correção
monetária e Taxa Selic, em razão de omissão reconhecida à luz do
art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão embargada explicitou a inexistência de omissão quanto a
nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e sucumbência e
identificou omissão específica quanto ao índice de correção e à Taxa
Selic, impondo a anulação do julgado integrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração da
origem com retorno dos autos para manifestação sobre o índice de
correção monetária e a incidência da Taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção
monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos
parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando
erro material na determinação de anulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos
quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção
monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro
material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para
atualização da condenação".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.013 § 3º,
1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, 404, 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em
15/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n.
1.795.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 21/8/2024;
STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda
Turma, julgado em 12/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, anulando o
acórdão dos embargos de declaração do tribunal de origem e
determinando o retorno dos autos para manifestação sobre correção
monetária e Taxa Selic, em razão de omissão reconhecida à luz do
art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão embargada explicitou a inexistência de omissão quanto a
nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e sucumbência e
identificou omissão específica quanto ao índice de correção e à Taxa
Selic, impondo a anulação do julgado integrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração da
origem com retorno dos autos para manifestação sobre o índice de
correção monetária e a incidência da Taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção
monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos
parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando
erro material na determinação de anulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos
quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção
monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro
material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para
atualização da condenação".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.013 § 3º,
1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, 404, 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em
15/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n.
1.795.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 21/8/2024;
STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda
Turma, julgado em 12/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2849101 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
71ba7f2dafa1c5d8bcd1bad7460904de53d26593315c60d5efac440a6330317c. SHA-256 do comentário:c40d6bed329420500629a3745b3ca9f9868aec93df3716eeafb505fdd2e6eb65.