STJ — 2795033

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c89a76c505283347ae7c16f34a3ca85ac19407f5fa731711e8d35be267b4d91b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959460
Número de registro na fonte
202404356867
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795033 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c89a76c505283347ae7c16f34a3ca85ac19407f5fa731711e8d35be267b4d91b. SHA-256 do comentário: 23350874eda489ca475c5417fe72bfcded7460e0775c3ad228cf8c942d25e8e3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e de não comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou o repasse de valores de vendas realizadas por cartão de crédito não repassadas em razão de chargebacks. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida ao pagamento dos valores das notas fiscais, com correção monetária e juros, e inverteu o ônus sucumbencial, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 141 do CPC, por suposta declaração de abusividade de cláusulas contratuais de ofício; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do CPC, por condenação fora dos limites do pedido; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, em face do REsp 1.061.530/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas fático-probatórias é incabível. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à premissa de que a nulidade da cláusula de chargeback estava compreendida na causa de pedir. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a abusividade, em determinadas circunstâncias, de cláusula que imputa ao lojista responsabilidade exclusiva por chargebacks. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a interpretação lógica e sistemática da inicial e a abusividade, em certas hipóteses, da cláusula de chargeback. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a premissa de que a nulidade da cláusula estava compreendida na causa de pedir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM CHARGEBACK. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e de não comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou o repasse de valores de vendas realizadas por cartão de crédito não repassadas em razão de chargebacks. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida ao pagamento dos valores das notas fiscais, com correção monetária e juros, e inverteu o ônus sucumbencial, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 141 do CPC, por suposta declaração de abusividade de cláusulas contratuais de ofício; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do CPC, por condenação fora dos limites do pedido; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, em face do REsp 1.061.530/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas fático-probatórias é incabível. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à premissa de que a nulidade da cláusula de chargeback estava compreendida na causa de pedir. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a abusividade, em determinadas circunstâncias, de cláusula que imputa ao lojista responsabilidade exclusiva por chargebacks. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a interpretação lógica e sistemática da inicial e a abusividade, em certas hipóteses, da cláusula de chargeback. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a premissa de que a nulidade da cláusula estava compreendida na causa de pedir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.