STJ — 2795033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c89a76c505283347ae7c16f34a3ca85ac19407f5fa731711e8d35be267b4d91b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959460
- Número de registro na fonte
- 202404356867
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 141 e 492
do CPC e de não comprovação da divergência nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora
pleiteou o repasse de valores de vendas realizadas por cartão de
crédito não repassadas em razão de chargebacks.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
20% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida
ao pagamento dos valores das notas fiscais, com correção monetária e
juros, e inverteu o ônus sucumbencial, fixando honorários em 15%
sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 141 do CPC, por suposta declaração de abusividade de cláusulas
contratuais de ofício; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do
CPC, por condenação fora dos limites do pedido; e (iii) saber se foi
demonstrada a divergência jurisprudencial, com o devido cotejo
analítico, em face do REsp 1.061.530/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ
quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte e a revisão das premissas fático-probatórias é incabível.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à premissa de que a nulidade da cláusula de
chargeback estava compreendida na causa de pedir.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a abusividade,
em determinadas circunstâncias, de cláusula que imputa ao lojista
responsabilidade exclusiva por chargebacks.
9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de
óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
quanto ao mesmo tema pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e
492 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte e vedado o reexame do conjunto
fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
a interpretação lógica e sistemática da inicial e a abusividade, em
certas hipóteses, da cláusula de chargeback. 3. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a
premissa de que a nulidade da cláusula estava compreendida na causa
de pedir."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.029, § 1º, e
85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp
n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM
CHARGEBACK. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 141 e 492
do CPC e de não comprovação da divergência nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora
pleiteou o repasse de valores de vendas realizadas por cartão de
crédito não repassadas em razão de chargebacks.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
20% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida
ao pagamento dos valores das notas fiscais, com correção monetária e
juros, e inverteu o ônus sucumbencial, fixando honorários em 15%
sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 141 do CPC, por suposta declaração de abusividade de cláusulas
contratuais de ofício; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do
CPC, por condenação fora dos limites do pedido; e (iii) saber se foi
demonstrada a divergência jurisprudencial, com o devido cotejo
analítico, em face do REsp 1.061.530/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ
quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte e a revisão das premissas fático-probatórias é incabível.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à premissa de que a nulidade da cláusula de
chargeback estava compreendida na causa de pedir.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a abusividade,
em determinadas circunstâncias, de cláusula que imputa ao lojista
responsabilidade exclusiva por chargebacks.
9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de
óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
quanto ao mesmo tema pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e
492 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte e vedado o reexame do conjunto
fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
a interpretação lógica e sistemática da inicial e a abusividade, em
certas hipóteses, da cláusula de chargeback. 3. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a
premissa de que a nulidade da cláusula estava compreendida na causa
de pedir."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.029, § 1º, e
85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp
n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2795033 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c89a76c505283347ae7c16f34a3ca85ac19407f5fa731711e8d35be267b4d91b. SHA-256 do comentário:23350874eda489ca475c5417fe72bfcded7460e0775c3ad228cf8c942d25e8e3.