STJ — 3133278

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e266f29270fc764f20f15fa91cacb070204239541a92817214f4005af1c55aa9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959494
Número de registro na fonte
202504749523
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133278 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e266f29270fc764f20f15fa91cacb070204239541a92817214f4005af1c55aa9. SHA-256 do comentário: d0ef8d7dca3035d1c77a2e858ead129490aa16e2348607c9566b371a5aa2118e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta para esclarecer lançamentos ligados a antecipação de recebíveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da primeira fase, determinando a prestação de contas e fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a inépcia da inicial e a inadequação da via da prestação de contas para revisão de encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 319 e 330 do CPC ao reconhecer a inépcia; (ii) saber se houve violação aos arts. 550 e 551 do CPC quanto ao cabimento da ação de exigir contas; (iii) saber se é cabível alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de afastar a inépcia e afirmar interesse de agir ligados aos arts. 319 e 330 do CPC, pois a revisão demandaria reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à inadequação da ação de exigir contas para revisar cláusulas e encargos contratuais. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ à alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ, pois não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 9. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da inépcia e do interesse de agir vinculados aos arts. 319 e 330 do CPC, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ação de exigir contas não se destina à revisão de cláusulas e encargos. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ: é incabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, 550, 551 e 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.833.401/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.231.027/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/12/2012; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta para esclarecer lançamentos ligados a antecipação de recebíveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da primeira fase, determinando a prestação de contas e fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a inépcia da inicial e a inadequação da via da prestação de contas para revisão de encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 319 e 330 do CPC ao reconhecer a inépcia; (ii) saber se houve violação aos arts. 550 e 551 do CPC quanto ao cabimento da ação de exigir contas; (iii) saber se é cabível alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de afastar a inépcia e afirmar interesse de agir ligados aos arts. 319 e 330 do CPC, pois a revisão demandaria reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à inadequação da ação de exigir contas para revisar cláusulas e encargos contratuais. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ à alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ, pois não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 9. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da inépcia e do interesse de agir vinculados aos arts. 319 e 330 do CPC, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ação de exigir contas não se destina à revisão de cláusulas e encargos. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ: é incabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, 550, 551 e 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.833.401/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.231.027/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/12/2012; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.