STJ — 3133278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e266f29270fc764f20f15fa91cacb070204239541a92817214f4005af1c55aa9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959494
- Número de registro na fonte
- 202504749523
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por
ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e com fundamento no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta para
esclarecer lançamentos ligados a antecipação de recebíveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da
primeira fase, determinando a prestação de contas e fixando honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a inépcia da inicial e a
inadequação da via da prestação de contas para revisão de encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 319 e
330 do CPC ao reconhecer a inépcia; (ii) saber se houve violação aos arts. 550 e
551 do CPC quanto ao cabimento da ação de exigir contas; (iii) saber se é
cabível alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ; e (iv) saber se foi
demonstrada divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de afastar a inépcia e afirmar
interesse de agir ligados aos arts. 319 e 330 do CPC, pois a revisão demandaria
reexame de fatos e provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à inadequação da ação de exigir contas para
revisar cláusulas e encargos contratuais.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ à alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ,
pois não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula.
9. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela
alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da inépcia
e do interesse de agir vinculados aos arts. 319 e 330 do CPC, por demandar
reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ação de exigir
contas não se destina à revisão de cláusulas e encargos. 3. Incide a Súmula n.
518 do STJ: é incabível recurso especial por alegada violação a enunciado de
súmula. 4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência
pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, 550, 551 e 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.833.401/GO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, REsp n. 1.231.027/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgados em 12/12/2012; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por
ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e com fundamento no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta para
esclarecer lançamentos ligados a antecipação de recebíveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da
primeira fase, determinando a prestação de contas e fixando honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a inépcia da inicial e a
inadequação da via da prestação de contas para revisão de encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 319 e
330 do CPC ao reconhecer a inépcia; (ii) saber se houve violação aos arts. 550 e
551 do CPC quanto ao cabimento da ação de exigir contas; (iii) saber se é
cabível alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ; e (iv) saber se foi
demonstrada divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de afastar a inépcia e afirmar
interesse de agir ligados aos arts. 319 e 330 do CPC, pois a revisão demandaria
reexame de fatos e provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à inadequação da ação de exigir contas para
revisar cláusulas e encargos contratuais.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ à alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ,
pois não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula.
9. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela
alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da inépcia
e do interesse de agir vinculados aos arts. 319 e 330 do CPC, por demandar
reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ação de exigir
contas não se destina à revisão de cláusulas e encargos. 3. Incide a Súmula n.
518 do STJ: é incabível recurso especial por alegada violação a enunciado de
súmula. 4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência
pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, 550, 551 e 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.833.401/GO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, REsp n. 1.231.027/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgados em 12/12/2012; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3133278 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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