STJ — 2221514

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4a0db237178c5c09b864275151a56b2e924c221c2e081acb4130e0b95cff742

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959520
Número de registro na fonte
202502331092
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221514 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4a0db237178c5c09b864275151a56b2e924c221c2e081acb4130e0b95cff742. SHA-256 do comentário: 2c707cbcb4d2e0666ee4c471f0f67a92bae933b30bc2ab18e5b85372f0423d26.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que a emissora e o repórter não observaram o dever de cautela, extrapolando os limites da narrativa jornalística ao tratar os indiciados como condenados e ao propalar afirmações inverídicas que violaram a honra e a dignidade do autor, configurando dano moral indenizável.
  2. O quantum indenizatório de R$ 50.000,00, em cotejo com precedentes análogos desta Corte (AREsp n. 2.676.769/MS e AgInt no AREsp n. 2.455.524/SP), revela-se proporcional e razoável, não caracterizando hipótese de manifesta exorbitância ou irrisoriedade apta a autorizar sua revisão em recurso especial.
  3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que a emissora e o repórter não observaram o dever de cautela, extrapolando os limites da narrativa jornalística ao tratar os indiciados como condenados e ao propalar afirmações inverídicas que violaram a honra e a dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. 2. O quantum indenizatório de R$ 50.000,00, em cotejo com precedentes análogos desta Corte (AREsp n. 2.676.769/MS e AgInt no AREsp n. 2.455.524/SP), revela-se proporcional e razoável, não caracterizando hipótese de manifesta exorbitância ou irrisoriedade apta a autorizar sua revisão em recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2676769>>-MS, <<AgInt no AREsp 2455524>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.