STJ — 3028490

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e823b551b7f479450869c502652d96ff5c9a4f7ec4392d8615455bfd481ca448

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. SÚMULA N. 289/STJ. TEMAS REPETITIVOS N. 511, 512 E 514 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial . II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 289/STJ e com as teses fixadas em recurso repetitivo (REsp n. 1.183.474/DF, Temas n. 511, 512 e 514 do STJ), segundo as quais é devida a restituição da reserva de poupança ao ex-participante, com correção monetária plena, mediante índices que reflitam a real inflação do período (IPC), com inclusão dos expurgos inflacionários, ainda que o estatuto da entidade preveja critério diverso, e a quitação por instrumento de transação alcança apenas as parcelas efetivamente pagas. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.