STJ — 2450731
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92b141333b31f44d6b31ab9069fc21585716de6cd8f9a5b10e704889be25418d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por incidência de óbice de admissibilidade consistente em ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, bem como o art. 21-E, inc. V, do RISTJ c/c art. 266-C do mesmo diploma, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
- Embargos de divergência em agravo em recurso especial não são cabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso especial, mas apenas mantém a sua inadmissibilidade por óbice processual, hipótese em que incide a Súmula n. 315 do STJ.
- A alegação genérica de submissão do feito a julgamento colegiado e a invocação da Súmula n. 316 do STJ não afastam o fundamento específico de inadmissibilidade, uma vez que a controvérsia diz respeito à inexistência de apreciação meritória do recurso especial, e não à forma colegiada ou monocrática da decisão.
- A mera reiteração de teses de mérito da demanda originária não supera o óbice processual apontado, pois o exame de questões de fundo pressupõe, previamente, o afastamento da razão de inadmissibilidade do recurso especial que impediu o seu conhecimento.
- Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência em agravo em recurso especial e a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o
mérito do recurso especial, por incidência de óbice de
admissibilidade consistente em ausência de impugnação específica,
aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, bem como o art. 21-E, inc. V,
do RISTJ c/c art. 266-C do mesmo diploma, com majoração de
honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. Embargos de divergência em agravo em recurso especial não são
cabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso
especial, mas apenas mantém a sua inadmissibilidade por óbice
processual, hipótese em que incide a Súmula n. 315 do STJ.
3. A alegação genérica de submissão do feito a julgamento colegiado
e a invocação da Súmula n. 316 do STJ não afastam o fundamento
específico de inadmissibilidade, uma vez que a controvérsia diz
respeito à inexistência de apreciação meritória do recurso especial,
e não à forma colegiada ou monocrática da decisão.
4. A mera reiteração de teses de mérito da demanda originária não
supera o óbice processual apontado, pois o exame de questões de
fundo pressupõe, previamente, o afastamento da razão de
inadmissibilidade do recurso especial que impediu o seu
conhecimento.
5. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos
embargos de divergência em agravo em recurso especial e a majoração
de honorários advocatícios fixada na decisão agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.