STJ — 186120

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cbb040b5669972d01f7e6d75c6df967f4f6d4ee52718952d53c881af8610f84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956895
Número de registro na fonte
202200443850
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 186120 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cbb040b5669972d01f7e6d75c6df967f4f6d4ee52718952d53c881af8610f84. SHA-256 do comentário: a3f528421bc8858f48469808bb51ae769026f7429182ceb69b5e924e6fed41df.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão proferida em conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para a liquidação/cumprimento (coletivo) de sentença relacionada a expurgos inflacionários, envolvendo entidade de defesa de investidores em caderneta de poupança e previdência.
  2. O reconhecimento, em decisão posterior nos próprios autos, de que o processo subjacente em primeiro grau foi extinto por cumprimento integral da obrigação, com trânsito em julgado, esvazia a controvérsia concreta que justificava a instauração do conflito de competência.
  3. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para declarar a perda superveniente do objeto e julgar prejudicado o conflito de competência torna sem efeito, no que couber, a decisão anteriormente proferida, que constitui o objeto imediato do agravo interno.
  4. A superação da decisão agravada por pronunciamento posterior que declarou a prejudicialidade do incidente principal, em razão de fato superveniente que eliminou a divergência prática entre os órgãos jurisdicionais, suprime a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no agravo interno, caracterizando a perda superveniente do objeto.
  5. Agravo interno julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto, em razão da decisão que reconheceu a prejudicialidade do conflito de competência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão proferida em conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para a liquidação/cumprimento (coletivo) de sentença relacionada a expurgos inflacionários, envolvendo entidade de defesa de investidores em caderneta de poupança e previdência. 2. O reconhecimento, em decisão posterior nos próprios autos, de que o processo subjacente em primeiro grau foi extinto por cumprimento integral da obrigação, com trânsito em julgado, esvazia a controvérsia concreta que justificava a instauração do conflito de competência. 3. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para declarar a perda superveniente do objeto e julgar prejudicado o conflito de competência torna sem efeito, no que couber, a decisão anteriormente proferida, que constitui o objeto imediato do agravo interno. 4. A superação da decisão agravada por pronunciamento posterior que declarou a prejudicialidade do incidente principal, em razão de fato superveniente que eliminou a divergência prática entre os órgãos jurisdicionais, suprime a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no agravo interno, caracterizando a perda superveniente do objeto. 5. Agravo interno julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto, em razão da decisão que reconheceu a prejudicialidade do conflito de competência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.