Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO. ART. 45 DO SINASE. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONFERIR TRÂNSITO E PROVER O RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impugnadas no agravo as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, dever ser afastada a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
- Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos
distintos, sobrevier aplicação de outra medida socioeducativa (MSE)
ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e
poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato
infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
- O agravante cumpria liberdade assistida e, em virtude de nova
infração, foi submetido a internação. Se as duas medidas convergem
nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do
adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de
sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização
no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo
efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a
reversão do potencial criminógeno.
- Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela internação e a
ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da
unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau
sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e
III da Lei do Sinase.
- Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO. ART. 45 DO SINASE. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONFERIR TRÂNSITO E PROVER O RECURSO
ESPECIAL.
1. Impugnadas no agravo as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, dever ser afastada a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
2. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos
distintos, sobrevier aplicação de outra medida socioeducativa (MSE)
ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e
poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato
infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
3. O agravante cumpria liberdade assistida e, em virtude de nova
infração, foi submetido a internação. Se as duas medidas convergem
nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do
adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de
sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização
no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo
efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a
reversão do potencial criminógeno.
4. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela internação e a
ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da
unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau
sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e
III da Lei do Sinase.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para conhecer do agravo, conferir trânsito ao
recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SUPERVENIENTES - UNIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 389253>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00001 PAR:00002 INC:00001 INC:00003 ART:00045
PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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