STJ — 216768

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4598560281bc33a53dbdba0c9b7975035131776b8833233ba683b25db0a5f73e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956897
Número de registro na fonte
202503858814
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216768 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4598560281bc33a53dbdba0c9b7975035131776b8833233ba683b25db0a5f73e. SHA-256 do comentário: 0b3cc113777dd2198d82cfe4daa7e8e4d72a0eec8e9465c5988a1674cddac200.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO ATRELADA À UNIDADE/COMARCA DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 63 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais goza de presunção de validade e eficácia, somente podendo ser afastada em hipóteses de abuso, hipossuficiência ou especial dificuldade de acesso à Justiça, o que não foi demonstrado pela agravante.
  2. A distribuição das mercadorias a diversos municípios a partir da unidade de Salvador/BA não descaracteriza esse centro como local de execução contratual para fins de eleição de foro, nem configura, no caso concreto, execução em vários lugares nos termos previstos na cláusula, razão pela qual permanece aplicável a primeira parte da estipulação contratual que fixa a competência em Salvador/BA.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO ATRELADA À UNIDADE/COMARCA DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 63 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais goza de presunção de validade e eficácia, somente podendo ser afastada em hipóteses de abuso, hipossuficiência ou especial dificuldade de acesso à Justiça, o que não foi demonstrado pela agravante. 2. A distribuição das mercadorias a diversos municípios a partir da unidade de Salvador/BA não descaracteriza esse centro como local de execução contratual para fins de eleição de foro, nem configura, no caso concreto, execução em vários lugares nos termos previstos na cláusula, razão pela qual permanece aplicável a primeira parte da estipulação contratual que fixa a competência em Salvador/BA. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.