STJ — 1969648

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ce8ac742923a00a297c28fe252e4c5376ec6481307d99621ebaaaac3b126a42

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto probatório.

II. Questão em discussão

2. Refere-se aos requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência, notadamente (i) a existência de identidade fático-jurídica mínima e de soluções antagônicas entre o acórdão embargado e os paradigmas, e (ii) se o acórdão embargado teria promovido indevida substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, com violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil e aplicação equivocada do art. 167 do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. Verifica-se que o precedente invocado quanto à distribuição do ônus da prova (AgInt no AREsp 2219849/GO) versa sobre matéria de direito probatório em ação de cobrança, sem similitude fático-jurídica com a controvérsia relativa à simulação em negócio imobiliário, não se caracterizando confronto direto de soluções em contexto semelhante. 4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigem não apenas identidade da questão jurídica, mas também correspondência fática mínima e adoção de soluções opostas entre os julgados confrontados, requisitos não demonstrados no caso concreto. 5. Diante da ausência de divergência qualificada, mantém-se a decisão que negou seguimento aos embargos de divergência.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não admitiu os embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem, além da identidade da questão jurídica, correspondência fática mínima e soluções antagônicas entre os julgados confrontados, não bastando a mera discussão abstrata sobre o mesmo dispositivo legal. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre precedente relativo a matéria probatória em ação de cobrança e acórdão que examina simulação em negócio imobiliário impede o reconhecimento de divergência qualificada em embargos de divergência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. Refere-se aos requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência, notadamente (i) a existência de identidade fático-jurídica mínima e de soluções antagônicas entre o acórdão embargado e os paradigmas, e (ii) se o acórdão embargado teria promovido indevida substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, com violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil e aplicação equivocada do art. 167 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o precedente invocado quanto à distribuição do ônus da prova (AgInt no AREsp 2219849/GO) versa sobre matéria de direito probatório em ação de cobrança, sem similitude fático-jurídica com a controvérsia relativa à simulação em negócio imobiliário, não se caracterizando confronto direto de soluções em contexto semelhante. 4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigem não apenas identidade da questão jurídica, mas também correspondência fática mínima e adoção de soluções opostas entre os julgados confrontados, requisitos não demonstrados no caso concreto. 5. Diante da ausência de divergência qualificada, mantém-se a decisão que negou seguimento aos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não admitiu os embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem, além da identidade da questão jurídica, correspondência fática mínima e soluções antagônicas entre os julgados confrontados, não bastando a mera discussão abstrata sobre o mesmo dispositivo legal. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre precedente relativo a matéria probatória em ação de cobrança e acórdão que examina simulação em negócio imobiliário impede o reconhecimento de divergência qualificada em embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.