STJ — 218298

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ac0d5a4cc9721b808494ece5d2eba55197aa7f993d6cd117fcf05b2012d7684

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958343
Número de registro na fonte
202504802814
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218298 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ac0d5a4cc9721b808494ece5d2eba55197aa7f993d6cd117fcf05b2012d7684. SHA-256 do comentário: c3da5f6980fe15fd87c6eed07310bc7242dfd20dfdb87b56c18f31a80a2d7032.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.060.369 do STJ: indenização por danos morais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de retenção de valores depositados judicialmente a título de indenização por danos morais em favor de menor, até que esta atingisse a maioridade. 2. A ação indenizatória decorreu de atraso em voo internacional, envolvendo menor representada por sua mãe, com decisão homologatória de acordo que determinou a retenção dos valores. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se nos artigos 1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil, que conferem aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, vedando a disposição desses bens, salvo em situações excepcionais e mediante autorização judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por seus pais, considerando a ausência de justo motivo para a retenção. III. Razões de decidir 5. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 6. A retenção de valores de titularidade de menor, sem justo motivo, contraria o disposto no artigo 1.689 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, não há notícia de conflito de interesses entre o menor e seus genitores, nem justificativa plausível para a restrição ao levantamento dos valores. 8. A decisão do Tribunal estadual está em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o levantamento de valores em situações similares. IV. Dispositivo Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar o levantamento dos valores depositados em favor do menor por seus pais.” A transcrição é literal e vem do espelho 958437, publicado pelo tribunal em 20 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.060.369 do STJ: indenização por danos morais · A fundamentação do REsp 2.060.369, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, indenizacao, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f9616b94ef9d40d6f2cd9660ce7e137b8890bd1de11ca946f4632b97f56f8428
  • Registro documental: 8ac0d5a4cc9721b808494ece5d2eba55197aa7f993d6cd117fcf05b2012d7684
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 8ac0d5a4cc9721b808494ece5d2eba55197aa7f993d6cd117fcf05b2012d7684
  • Campo documental: /ementa

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RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.2. Na hipótese, pretende a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária indeferido pela instância ordinária em agravo de instrumento. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917571, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal · A fundamentação do RMS 76.118, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: recursal, sucedaneo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1a28ac3702fe201f6cc38ae28eb37bb21c48ec33c65e01053a93f6de3f25fc31
  • Registro documental: 8ac0d5a4cc9721b808494ece5d2eba55197aa7f993d6cd117fcf05b2012d7684
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.