STJ — 2611303

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 440e4707b408d652412d76a7ce24f3a22abf9b6090af0b72a5e10daa61bf8555

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido por Turma do Superior Tribunal de Justiça em agravo interno no agravo em recurso especial. 2. O acórdão embargado, da Terceira Turma, aplicou o enunciado da Súmula 284/STF para não conhecer do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal, ante a ausência de indicação clara e específica da violação a dispositivo legal federal e da demonstração da divergência jurisprudencial. 3. A parte embargante apontou dissídio jurisprudencial com julgados que apreciaram o mérito da controvérsia e, no agravo interno, reiterou a tese de que estariam preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o apelo recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, enquanto os acórdãos paradigmas realizam exame de mérito da controvérsia, de modo a inexistir a necessária similitude fático-processual para configuração do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador destaca que os embargos de divergência, nos termos do art. 266, caput, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem a demonstração de divergência entre Turmas, entre Turma e Seção ou entre Turma e Corte Especial, com identidade de situações de fato e de teses jurídicas, devidamente comprovada. 6. Assenta-se que o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, aplicando a Súmula 284/STF em razão da deficiência da fundamentação do agravo em recurso especial, sem enfrentar o mérito da controvérsia jurídica suscitada. 7. Ressalta-se que os julgados indicados como paradigmas enfrentaram o mérito da matéria, o que evidencia a ausência de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os arestos confrontados, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 8. Conclui-se, assim, pela impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência em tal contexto, motivo pelo qual o agravo interno não merece provimento.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso especial. Juízo negativo de admissibilidade. Ausência de similitude fático-processual. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido por Turma do Superior Tribunal de Justiça em agravo interno no agravo em recurso especial. 2. O acórdão embargado, da Terceira Turma, aplicou o enunciado da Súmula 284/STF para não conhecer do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal, ante a ausência de indicação clara e específica da violação a dispositivo legal federal e da demonstração da divergência jurisprudencial. 3. A parte embargante apontou dissídio jurisprudencial com julgados que apreciaram o mérito da controvérsia e, no agravo interno, reiterou a tese de que estariam preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o apelo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, enquanto os acórdãos paradigmas realizam exame de mérito da controvérsia, de modo a inexistir a necessária similitude fático-processual para configuração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador destaca que os embargos de divergência, nos termos do art. 266, caput, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem a demonstração de divergência entre Turmas, entre Turma e Seção ou entre Turma e Corte Especial, com identidade de situações de fato e de teses jurídicas, devidamente comprovada. 6. Assenta-se que o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, aplicando a Súmula 284/STF em razão da deficiência da fundamentação do agravo em recurso especial, sem enfrentar o mérito da controvérsia jurídica suscitada. 7. Ressalta-se que os julgados indicados como paradigmas enfrentaram o mérito da matéria, o que evidencia a ausência de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os arestos confrontados, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 8. Conclui-se, assim, pela impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência em tal contexto, motivo pelo qual o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.