STJ — 2620443

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8896a89993320b274a8a2f3b4f6fff62b297f518355726177cc4aff255284e4c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no enunciado da Súmula 168/STJ, negou provimento a embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma que, em procedimento de produção antecipada de prova, afirmou ser cabível recurso apenas quando a decisão denegar o pleito formulado. 2. A agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, afirmando que a jurisprudência desta Corte vinha admitindo a interposição de recurso mesmo quando não indeferida totalmente a produção da prova, e requer o provimento do agravo interno para reformar o acórdão impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 266 e 255 do RISTJ, há demonstração adequada de divergência jurisprudencial apta a viabilizar os embargos de divergência, quando o acórdão embargado está alinhado ao entendimento consolidado desta Corte de que, em procedimento de produção antecipada de prova, somente é cabível recurso quando a decisão denegar o pleito formulado, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. O art. 266, caput, do RISTJ exige, como pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência, a demonstração de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e Corte Especial, a qual deve ser comprovada nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do mesmo Regimento, o que não se verificou no caso concreto. 5. O acórdão embargado da Terceira Turma está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado, conforme reiterados precedentes. 6. Estando o acórdão embargado em consonância com a orientação predominante do Tribunal, incide o enunciado da Súmula 168/STJ, o que afasta a admissibilidade dos embargos de divergência e impõe a manutenção da decisão monocrática que os desproveu.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que, com fundamento na Súmula 168/STJ, negou provimento aos embargos de divergência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Produção antecipada de prova. Art. 382, § 4º, do CPC/2015. Embargos de divergência. Dissídio não demonstrado. Aplicação da Súmula 168/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no enunciado da Súmula 168/STJ, negou provimento a embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma que, em procedimento de produção antecipada de prova, afirmou ser cabível recurso apenas quando a decisão denegar o pleito formulado. 2. A agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, afirmando que a jurisprudência desta Corte vinha admitindo a interposição de recurso mesmo quando não indeferida totalmente a produção da prova, e requer o provimento do agravo interno para reformar o acórdão impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 266 e 255 do RISTJ, há demonstração adequada de divergência jurisprudencial apta a viabilizar os embargos de divergência, quando o acórdão embargado está alinhado ao entendimento consolidado desta Corte de que, em procedimento de produção antecipada de prova, somente é cabível recurso quando a decisão denegar o pleito formulado, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. O art. 266, caput, do RISTJ exige, como pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência, a demonstração de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e Corte Especial, a qual deve ser comprovada nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do mesmo Regimento, o que não se verificou no caso concreto. 5. O acórdão embargado da Terceira Turma está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado, conforme reiterados precedentes. 6. Estando o acórdão embargado em consonância com a orientação predominante do Tribunal, incide o enunciado da Súmula 168/STJ, o que afasta a admissibilidade dos embargos de divergência e impõe a manutenção da decisão monocrática que os desproveu. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que, com fundamento na Súmula 168/STJ, negou provimento aos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.