STJ — 50901

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de51c4d3401f9e7a5e1511c596e59743298ce6bf8ac407bb0fb6b721710fe165

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação foi ajuizada contra decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões. 5. Ressalta-se que a reclamação, enquanto medida correicional, pressupõe a existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destaca-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 7. Reconhece-se a inexistência de qualquer das hipóteses legais de cabimento da reclamação, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar da reclamação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação constitucional. Cabimento. Controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação foi ajuizada contra decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões. 5. Ressalta-se que a reclamação, enquanto medida correicional, pressupõe a existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destaca-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 7. Reconhece-se a inexistência de qualquer das hipóteses legais de cabimento da reclamação, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar da reclamação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.