STJ — 50901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de51c4d3401f9e7a5e1511c596e59743298ce6bf8ac407bb0fb6b721710fe165
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação foi ajuizada contra
decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial
repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, pleiteando a
reconsideração da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ao
agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação ao Superior
Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese
firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da
Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187
do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição
Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a
reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões.
5. Ressalta-se que a reclamação, enquanto medida correicional, pressupõe a
existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada,
protegida e conservada, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Destaca-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que não é cabível o
ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso
concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
repetitivo.
7. Reconhece-se a inexistência de qualquer das hipóteses legais de cabimento da
reclamação, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar e a
negativa de provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o
indeferimento liminar da reclamação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação
constitucional. Cabimento. Controle da aplicação de tese firmada em recurso
especial repetitivo. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação foi ajuizada contra
decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial
repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, pleiteando a
reconsideração da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ao
agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação ao Superior
Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese
firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da
Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187
do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição
Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a
reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões.
5. Ressalta-se que a reclamação, enquanto medida correicional, pressupõe a
existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada,
protegida e conservada, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Destaca-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que não é cabível o
ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso
concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
repetitivo.
7. Reconhece-se a inexistência de qualquer das hipóteses legais de cabimento da
reclamação, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar e a
negativa de provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o
indeferimento liminar da reclamação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.